2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
2862
Intimado(s)/Citado(s):
acarretará em arquivamento de plano do feito eletrônico.
- JOSE ALVES DE SOUZA AGUIAR
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
PODER JUDICIÁRIO
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
JUSTIÇA DO TRABALHO
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Fundamentação
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
Processo: 0000282-96.2010.5.15.0114
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA AGUIAR
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
RÉU: SALGADO AUTOMACAO E TELEMATICA LTDA e outros (2)
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
DESPACHO
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. Caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO
Considero exauridas as providências executórias empreendidas de
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
jurisdicional nestes autos.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
execução.
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da
termos da presente decisão.
Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
providência quase sempre redunda em diligências negativas. Isto
Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24/08/2011 do
posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
C. TST, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
Trabalhistas (BNDT) e no SERASA.
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
Inclua-se, ainda, o devedor supra no Serasa-Jud).
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto. Ressalta-se que
Em 1 de Agosto de 2018.
o simples pedido de renovação das ferramentas eletrônicas,
acarretará em arquivamento de plano do feito eletrônico.
jemb
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000282-96.2010.5.15.0114
AUTOR
JOSE ALVES DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO
ELI MACIEL DE LIMA(OAB:
285400/SP)
RÉU
MARIA SALGADO RODRIGUES
RÉU
SALGADO AUTOMACAO E
TELEMATICA LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
RÉU
SOCORRO MARIA SANTOS SOUSA
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122415