2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
ADVOGADO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
CUSTOS LEGIS
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
13819
SARAH ESQUERDO
MAGLIANO(OAB: 224049/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO CARLOS
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
PODER JUDICIÁRIO
Votação unânime.
JUSTIÇA DO TRABALHO
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PROCESSO Nº 0012092-51.2017.5.15.0008
RECORRENTES: MARIO ANTONIO DA SILVA, MUNICIPIO DE
SAO CARLOS
RECORRIDOS: MARIO ANTONIO DA SILVA, MUNICIPIO DE
SAO CARLOS
Votos Revisores
GABLAL/pfd/lal
Acórdão
Processo Nº RO-0012092-51.2017.5.15.0008
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
RECORRENTE
MARIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
REINALDO FERNANDES
ANDRE(OAB: 342816/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
ADVOGADO
SARAH ESQUERDO
MAGLIANO(OAB: 224049/SP)
RECORRIDO
MARIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
REINALDO FERNANDES
ANDRE(OAB: 342816/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
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INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO.
REFLEXOS.
A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, defere ao
trabalhador o pagamento integral do intervalo alimentar e seus
reflexos. Súmula 437, I e III, do C. TST.