2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da cer"dão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, com
a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando,
desde já, autorizada a requisição a qualquer tempo pelo exequente
para expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2016 (Anexo V).
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime-se o exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itanhaém, 05/09/2018.
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será munida da cer"dão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, com
a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando,
desde já, autorizada a requisição a qualquer tempo pelo exequente
para expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2016 (Anexo V).
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime-se o exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itanhaém, 05/09/2018.
VINICIUS MAGALHÃES CASAGRANDE
Juiz Titular da Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0057600-47.1997.5.15.0064
Processo Nº RTOrd[rt]-00576/1997-064-15-00.8
VINICIUS MAGALHÃES CASAGRANDE
Juiz Titular da Vara do Trabalho -
Despacho
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
ADEMIR CICERO DA SILVA
José Bobrovsky Netto(OAB:
43742SPD)
JOSE BEZERRA FILHO
Processo Nº RTOrd[rt]-0039900-58.1997.5.15.0064
Processo Nº RTOrd[rt]-00399/1997-064-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
CELINA SOARES DE FRANçA
Daniel Pessoa de Morais(OAB:
64675SPD)
OSMAR RINCO
Tomar ciência do despacho de fls. 162, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
Revejo parcialmaente a determinação anterior e determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central
de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade do(s)
executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123938
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
Revejo parcialmente a determinação anterior e determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central
de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade do(s)
executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, com
a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando,
desde já, autorizada a requisição a qualquer tempo pelo exequente