2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
27787
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PROCESSO Nº 0012101-33.2015.5.15.0024
RECORRENTE: JOSE ROBERTO POLIZEL, CAIO CESAR
POLIZEL
RECORRIDO: DURVALINO APARECIDO MIRANDA
Votos Revisores
GABLAL/cmo/mht/lal
Acórdão
Processo Nº RO-0012101-33.2015.5.15.0024
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
RECORRENTE
JOSE ROBERTO POLIZEL
ADVOGADO
LUCILENA REGINA MAZIERO
CURY(OAB: 232649/SP)
ADVOGADO
NAIARA TEIXEIRA SAVIO(OAB:
290387/SP)
RECORRENTE
CAIO CESAR POLIZEL
ADVOGADO
LUCILENA REGINA MAZIERO
CURY(OAB: 232649/SP)
ADVOGADO
NAIARA TEIXEIRA SAVIO(OAB:
290387/SP)
RECORRIDO
DURVALINO APARECIDO MIRANDA
ADVOGADO
MAYARA SILVESTRE CIPOLA(OAB:
330151/SP)
ADVOGADO
MARIO LUIZ CIPOLA(OAB: 89431/SP)
ADVOGADO
JURACY MAURICIO VIEIRA(OAB:
61940/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO POLIZEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PRODUÇÃO
DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores, uma vez que a prova pré-constituída deve ser
considerada para confronto com a confissão ficta.