2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
efeitos legais no dia 29/03/2017, data do ajuizamento da presente
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documento e fornecendo-lhe respectiva certidão.
demanda e, ato contínuo, condená-la ao adimplemento das
seguintes rubricas, OBSERVADOS OS LIMITES DOS PEDIDOS E
A reclamada deverá, ainda, providenciar a entrega das GUIAS,
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DESTE
no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta
DISPOSITIVO:
decisão, para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego,
sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00
- aviso prévio indenizado e de forma proporcional (48 dias,
para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização
projetando-se para 15/05/2017);
supletiva das providências pela Secretaria do Juízo mediante
fornecimento de ALVARÁS JUDICIAIS e execução direta dos
- 05/12 de 13 salário proporcional;
valores não depositados na conta vinculada da reclamante,
com execução da multa devida em face do autor.
- 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
Defiro, ao reclamante e à reclamada, os benefícios da Justiça
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, de forma simples, referente ao
Gratuita.
período aquisitivo de 2016/2017 e, de forma dobrada, também
acrescida de 1/3, referente ao período de 2015/2016 (dada a
Autorizo a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e
ausência de demonstração de regular pagamento);
comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito
da parte, devendo a reclamante acostar extrato atualizado da conta
- pagamento dos depósitos fundiários faltantes e devidos por todo o
vinculada (FGTS), sob pena de incidência de litigância de má-fé.
interregno contratual, inclusive sob 13º salários (limite do pedido), a
serem recolhidos na conta vinculada da obreira, no prazo de 10 dias
Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção
a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra,
execução direta dos valores;
que é parte integrante deste dispositivo.
- indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada
Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada
da reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em
de forma provisória em R$ 40.000,00 no importe de R$ 800,00, a
julgado desta decisão, ficando desde já autorizado o
teor do art. 789, da CLT, isenta.
levantamento, sob pena de execução direta dos valores;
Intimem-se as partes.
- pagamento de indenização compensatória pelo período
estabilitário dada a condição de membro da CIPA, que abarca os
Atentem as partes que a interposição de embargos de
salários, 13º salários, férias+1/3 e FGTS a contar da ruptura do
declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do
contrato ora reconhecida até 30/10/20107, devendo ser considerada
julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas,
a última remuneração auferida pelo reclamante, com os reajustes
análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados,
da categoria;
sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois
esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas
- multa normativa.
nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A reclamada deverá proceder a devida anotação de baixa na CTPS
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
do autor, com data de 15/05/2017 - dada a projeção do aviso
restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e
prévio (OJ 82, do C. TST), no prazo de 10 dias, a contar do
do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações
R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, oportunidade em que na inércia
das partes, até porque o recurso ordinário não exige
da reclamada, providencie a Secretaria, as anotações necessárias
prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao
em CTPS, sem qualquer menção ao ajuizamento da presente
tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393
demanda, intimando-se a reclamante para a apresentação do
e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST).
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