2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
3551
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA -
Dessa forma, as diretrizes relacionadas sistema de despesas
SP
processuais (incluindo-se honorários advocatícios) só podem ser
aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale
dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Dada a natureza da pretensão em comento, não há que se falar em
pronunciamento de prescrição quinquenal.
SENTENÇA
ALTERNÂNCIA DE TURNOS - OBSERVÂNCIA À PREVISÃO
NORMATIVA
De forma bastante confusa, beirando as raias da inépcia, os
I - RELATÓRIO
reclamantes postulam que "Reclamada mantenha o regime de
revezamento pretendido. Em razão de tal determinação, seja
Os reclamantes ajuizaram a presente reclamação trabalhista em
mantido o regime de escalas anterior e os Reclamantes continuem
face da reclamada postulando, em síntese, para que seja mantido
trabalhando em turno de revezamento, a cada dois meses em cada
"o regime de revezamento pretendido. Em razão de tal
turno, tanto no noturno (das 19:00 as 07:00) e diurno (das 07:00 as
determinação, seja mantido o regime de escalas anterior e os
19:00), conforme ao exposto na ATA de audiência n° 101/09, ATA
Reclamantes continuem trabalhando em turno de revezamento, a
de audiência 86191.2015, bem como, os princípios norteadores da
cada dois meses em cada turno, tanto no noturno (das 19:00 as
Administração Pública, Constituição Federal/88, Sumula 423 do
07:00) e diurno (das 07:00 as 19:00)" e concessão da Justiça
TST, conforme princípios da isonomia e da igualdade". Informam
gratuita.
que são favoráveis às alternâncias de turnos como ocorrida outrora,
Em audiência inaugural, a reclamada apresentou defesa e
com escalas de revezamento a cada 02 meses, afirmando a
documentos. Colhido o depoimento de única testemunha da
definição de trabalho em período noturno não pode ficar ao crivo da
reclamada. Sem outras provas a produzir e com a concordância das
Diretoria da instituição.
partes, foi encerrada a instrução processual.
A reclamada, em defesa, rechaça o pedido.
Razões finais escritas
Razão não assiste aos reclamantes.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
De acordo com a vasta documentação trazida aos autos pela
É o relatório.
reclamada, tem-se que fixação dos períodos de trabalho para os
"agentes de apoio sociedacativo", das 19h às 07h, 7h às 19h e 09h
às 21h, com possibilidade de troca de 02 turnos por mês, com
II- FUNDAMENTAÇÃO
escala 2x2, foi fixada em sede de dissídio coletivo de greve,
mediante sentença normativa proferida pelo E. TRT da 2ª Região,
ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017
em 10 de junho de 2015 (fl. 928).
A fim de dirimir quaisquer dúvidas, esclareço que as inovações de
Na ocasião, o Desembargador Relator, após tentativa de
direito material contida na Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos
negociação com as partes, no tocante a permissão de trocas de
fatos objeto de controvérsia no presente processo, sob pena de
turnos e sistema de folgas, elucidou preocupação no sentido de que
ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º,
"O regime 2X2, com troca de horários, sem que se tenha a sua
XXXVI, da CRFB/88), sendo certo que o contrato de trabalho em
validação por norma coletiva, pode originar a caracterização do
comento remonta ao interregno temporal anterior a publicação das
regime de trabalho em turnos ininterruptos (art. 7º, XIV, CF)".
legislações referidas.
Posteriormente, as partes convenentes negociaram e formalizaram
A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para o biênio 2016/2017,
praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não
estabelecendo que:
podem incidir desde logo, haja vista que, com o ajuizamento, já
foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124984
"CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO