2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
Todavia, recentemente, a 2ª Turma do E. STF deliberou pelo não
cabimento da Reclamação 22.012. Volta, então, a prevalecer o
Reclamante:
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a partir
de 25.03.2015, em respeito à modulação estabelecida pelo C. TST.
DANIELA MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Em tais circunstâncias, passo a adotar o entendimento do C. TST,
determinando a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a
1ª Reclamada:
partir de 25.03.2015.
Juros de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação.
HYPERTOP TERCEIRIZAÇÕES LTDA. - ME
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos moldes da
fundamentação.
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2º Reclamado:
Custas, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00»,
valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00».
ESTADO DE SÃO PAULO
Intimem-se.
Nada mais.
Notificação
Processo Nº RTSum-0010917-86.2018.5.15.0040
AUTOR
DANIELA MARIA APARECIDA DA
SILVA BARBOSA
ADVOGADO
JOSE SERAPHIM JUNIOR(OAB:
96837/SP)
RÉU
HYPERTOP TERCEIRIZACOES LTDA
- ME
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA
DA ROSA(OAB: 150706/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Vistos, etc...
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Cruzeiro, 02 de outubro de 2018.
Processo nº 0010917-86.2018.5.15.0040
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124984
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