2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
documentos.
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decorrer da instrução, preenche o requisito legal para a concessão
do benefício ora guerreado.
Em contrarrazões, apesar de o reclamante dizer que as férias
iniciadas em 14/07/2014 não foram pagas no prazo legal, não
Ressalto que na lei não há menção alguma sobre a necessidade de
impugna o documento juntado com o recurso ordinário.
assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional. Este
requisito é necessário apenas para a concessão da assistência
Entendo que o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB),
judiciária prevista na Lei nº 5.584/70.
autoriza a posterior juntada de documento preexistente se não se
tratar de manobra maliciosa da parte que o produziu.
Observo que a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT (incluído pela
Lei nº 13.467/2017) não tem aplicação neste feito, já que não é
No caso presente, apesar de o citado comprovante ter sido juntado
contemporânea à propositura da demanda e à prolação da
extemporaneamente, tendo em vista a busca da verdade real dos
sentença.
fatos e, principalmente, para evitar o enriquecimento sem causa do
obreiro (com o que o Direito não se compadece), deve ser
Nego provimento.
considerado referido documento.
Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o
pagamento da dobra (incluindo o terço constitucional) relativa às
IV - Dos honorários advocatícios. Da sucumbência.
férias fruídas a partir de 14/07/2014.
Não há falar no deferimento de honorários advocatícios
sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT, uma vez que, não
obstante a eficácia imediata da lei processual, há dispositivos
II - Da correção monetária e dos juros.
constantes da Lei 13.467/2017 que possuem natureza híbrida,
acarretando, mesmo àquelas de natureza processual, efeitos no
Falta interesse recursal à recorrente.
patrimônio material das partes, cujos custos e riscos não puderam
ser aferidos no ajuizamento da demanda. E esse é exatamente o
A Juíza de primeiro grau determinou que os juros e correção
caso dos honorários advocatícios sucumbenciais.
monetária se darão conforme a lei, sendo que, "os juros incidirão
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente e
Logo, as alterações quanto aos honorários advocatícios
deverão ser calculados observando-se o percentual fixado no art. 1º
sucumbenciais devem ser analisadas restritivamente, até mesmo
-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
para se evitar decisão surpresa e a fim de prestigiar a segurança
11.960/09 (Orientação Jurisprudencial n.º 07 do Pleno do C. TST),
jurídica, de modo que os honorários advocatícios previstos no art.
contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data
791-A da CLT somente podem ser aplicados para as ações
do efetivo pagamento."
ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 (ou seja, após
11.11.2017).
Nada a prover.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/03/2017, não
havendo falar, portanto, no deferimento dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, com redação
III - Da Justiça gratuita.
incluída pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, a concessão da Justiça gratuita exige somente a
Não provejo.
demonstração da impossibilidade de suporte dos custos do
processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família
(art. 790, § 3º, da CLT). E, nesse aspecto, a declaração juntada
(4762598), nos termos da Lei 7.115/83 e não desnaturada no
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