2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
DA JUSTIÇA GRATUITA
9229
o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica,
Intimem-se as partes.
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do
Em 9 de Janeiro de 2019.
CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da
petição inicial, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita,
na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Não houve condenação da parte reclamante ou reclamada (art. 791A da CLT), de modo que não verificada apuração em "liquidação de
sentença" ou "proveito econômico" a justificar fixação de honorários
de sucumbência pelo Estado. Neste sentido, conforme § 5o do
citado artigo celetista, caso seja formulada reconvenção e
condenada a parte autora, também são devidos honorários
advocatícios. Reforçando a necessidade de avaliação da conduta
Processo Nº ET-0011860-72.2018.5.15.0018
EMBARGANTE
ESTER BARTOLLOZZI
ADVOGADO
WANDERLI ACILLO GAETTI(OAB:
27112/SP)
EMBARGANTE
JOAO BERTANHOLI
ADVOGADO
WANDERLI ACILLO GAETTI(OAB:
27112/SP)
EMBARGADO
MARIA IGNEZ DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANA ARAUJO AGOSTINO(OAB:
319598/SP)
ADVOGADO
GISELA SCHINCARIOL FERRARI
MARTINI(OAB: 214806/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTER BARTOLLOZZI
- JOAO BERTANHOLI
- MARIA IGNEZ DOS SANTOS
praticada e do dano causado, o art. 793-C da CLT também exige a
condenação da parte para fixação de honorários advocatícios nos
casos de litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Finalmente, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de
modo que impossível sua condenação em honorários advocatícios
com base no §4º do art. 791-A da CLT que viola diretamente a
norma de hierarquia superior do art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
Fundamentação
Processo: 0011860-72.2018.5.15.0018
EMBARGANTE: ESTER BARTOLLOZZI e outros
EMBARGADO: MARIA IGNEZ DOS SANTOS
aos que comprovarem insuficiência de recursos". Noutras palavras,
o exercício regular do direito de ação não acarreta a perda
automática da garantia constitucional de assistência judiciária
integral, sendo imprescindível a caracterização da conduta abusiva,
SENTENÇA
circunstância não verificada nos presentes autos.
I - RELATÓRIO
III- DISPOSITIVO
ESTER BARTOLLOZZI eJOAO BERTANHOLI ajuizaram
EMBARGOS DE TERCEIRO pretendendo obter a liberação do
Isto posto, decide a VARA DO TRABALHO DE ITU - SP julgar
IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA
ajuizada por JULIANA DE SOUZA SANTOS em face de FIDELITY
SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A., tudo conforme
imóvel constrito nos autos da execução trabalhista movida por
MARIA
IGNEZ
DOS
SANTOS
em
face
de
ACC
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, processo nº. 0011965
-20.2016.5.15.0018.
fundamentação supra.
Sustentam os embargantes que são os legítimos proprietários do
Custas pela parte autora no importe de R$ 674,50, calculadas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129281
imóvel residencial localizado no Lote 15, Quadra 3, Rua "A" do