2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos
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Intimem-se as partes.
nas hipóteses contidas na Lei 5.584/70, recepcionada pelo artigo
133 do texto constitucional (Enunciado 329 do C.TST).
Nada mais.
Tal entendimento não foi alterado pela Lei 8.906/94, diante da
Campinas, 31 de janeiro de 2019.
interpretação dada ao seu artigo 1º pelo Supremo Tribunal Federal.
ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
De se ressaltar que a pretensão do autor de perceber os honorários
a título de indenização pelas despesas com a contratação de
Juíza do Trabalho Substituta
advogado sucumbe diante do fato da verba de sucumbência possuir
exatamente essa natureza.
Nada obstante a aplicação imediata das alterações processuais
promovidas pela Lei 13467/2017, vigente desde o dia 11/11/2017, a
verba de sucumbência possui natureza híbrida eis que configura
direito de crédito para o patrono da parte contrária na legislação
processual trabalhista.
Dessa forma, e considerando ainda que o artigo 10 do CPC veda a
decisão surpresa, nos processos em curso devem-se respeitar os
Sentença
atos tomados com base na legislação anterior para efeito de
verificação do cabimento da verba honorária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS
PEDIDOS formulados por JEFFERSON ANTONIO DAMASIO
RODRIGUES para condenar a reclamada,GH5 SERVICOS DE
BUFFET E BARTENDERS LTDA, no cumprimento das obrigações
Processo Nº RTSum-0011603-35.2017.5.15.0001
AUTOR
PAMELA GARLA FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO
TIAGO BERGAMASCO E
PAULA(OAB: 318845/SP)
ADVOGADO
SILVIO CARLOS DE ANDRADE
MARIA(OAB: 104157/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE VALINHOS
ADVOGADO
MARCELO RAMOS FERES
CHERFEN(OAB: 147826/SP)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTENCIA A SAUDE E A
EDUCACAO - INASE
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA GARLA FERNANDES DE SOUZA
constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros,
fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
Juros e correção monetária nos termos da Lei.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as parcelas salariais (horas extras e
respectivos reflexos em 13º, reflexos dos pagamentos extra folha
em décimos terceiros), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e
10.035/00, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei
8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho.
Processo: 0011603-35.2017.5.15.0001
AUTOR: PAMELA GARLA FERNANDES DE SOUZA
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A SAUDE E A
valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
EDUCACAO - INASE e outros
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