2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
555
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 29 de novembro de 2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
EDMUNDO FRAGA LOPES
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia,
Desembargador do Trabalho
conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Vice-Presidente Judicial
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do ERR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu
que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de
prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
desincumbiu completamente a parte recorrente, porquanto não
transcreveu no apelo os trechos pertinentes dos embargos
declaratórios opostos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
FORA/INTEGRAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das
provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de
direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais
e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093
Edital
Processo Nº RO-0012106-67.2016.5.15.0041
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
COSTA & COSTA TRANSPORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRENTE
MADRI FLORESTAL COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRENTE
ROGERIO JANEZ GRACA
ADVOGADO
ALEXANDRE PASCOAL
MARQUES(OAB: 270924/SP)
ADVOGADO
FLAVIA DYANDRA DA SILVA(OAB:
352455/SP)
RECORRENTE
RENOVA FLORESTAL COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRIDO
RENOVA FLORESTAL COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRIDO
COSTA & COSTA TRANSPORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRIDO
MADRI FLORESTAL COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RECORRIDO
ROGERIO JANEZ GRACA
ADVOGADO
ALEXANDRE PASCOAL
MARQUES(OAB: 270924/SP)
ADVOGADO
FLAVIA DYANDRA DA SILVA(OAB:
352455/SP)