2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº RTOrd-0012714-25.2017.5.15.0140
CARMEN DE FATIMA ROCHA
CRISOSTOMO
ADVOGADO
DANILO LADINI(OAB: 353078/SP)
RÉU
ONG BRASIL DO FUTURO
ADVOGADO
DIVANISA GOMES(OAB: 75232/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO
RENZO SIGNORETTI CROCI(OAB:
319593/SP)
AUTOR
1308
O Município requereu sua dispensa de comparecimento ao novo ato
o que foi deferido.
Na nova audiência, a reclamada Ong Brasil não compareceu,
apesar de cientificada. Assim, foi encerrada a instrução processual.
Tentativas de conciliação prejudicadas.
Razões finais remissivas pela reclamante e prejudicadas pelas
reclamadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN DE FATIMA ROCHA CRISOSTOMO
- MUNICIPIO DE ATIBAIA
- ONG BRASIL DO FUTURO
É o RELATÓRIO.
DECIDO:
FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia e confissão ficta da reclamada Ong Brasil.
Apesar de regularmente intimados, a reclamada Ong Brasil e seu
PODER JUDICIÁRIO
advogado não compareceram à nova audiência inicial, motivo pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
qual a aludida reclamada foi considerada revel e confessa quanto à
matéria de fato.
Fundamentação
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Processo: 0012714-25.2017.5.15.0140
reclamante em relação à Ong Brasil.
AUTOR: CARMEN DE FATIMA ROCHA CRISOSTOMO
RÉU: ONG BRASIL DO FUTURO e outros
dda
Da responsabilidade do Município de Atibaia.
Quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária do
Município, destaco que referida obrigação deve decorre da vontade
das partes ou da lei ou, ainda, da configuração de fraude.
SENTENÇA
Na presente demanda, as reclamadas firmaram termo de
cooperação para a execução de serviços assistenciais, com base
RELATÓRIO
CARMEN DE FATIMA ROCHA CRISOSTOMO, qualificada, na
inicial, ajuizou ação trabalhista em desfavor de ONG BRASIL DO
FUTURO e MUNICIPIO DE ATIBAIA,alegando que foi admitida, em
2/5/2014, pela reclamada Ong Brasil para prestar serviços como
coordenadora, em projeto assistencial mantido em cooperação com
o Município, e, em 6/3/2017, foi dispensa sem justa causa, cumpriu
aviso prévio até 6/4/2017 e nada recebeu, pois o cheque que lhe foi
entregue pela Ong Brasil para pagamento rescisório não chegou a
ser compensado, em razão do encerramento da conta bancária da
referida reclamada. Assim, a reclamante postulou o pagamento dos
valores suprimidos, além de multas dos artigos 467 e 477, ambos
da CLT, e a responsabilidade solidária/subsidiária do Município.
Ação distribuída em 19/12/2017. Atribuído à causa o valor de R$
31.713,51. Juntados documentos pessoais, procuração, termo de
rescisão, termo de colaboração e cópia de atos municipais.
As reclamadas foram notificadas e apresentaram defesa. A
reclamada Ong Brasil confessou o não-pagamento dos direitos
rescisórios e requereu os benefícios da justiça gratuita. A reclamada
Município de Atibaia negou a responsabilidade pelos pedidos
deduzidos.
A audiência inicial foi redesignada devido à ausência da reclamante
representada por uma colega de profissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131176
na lei 13.019/2014 que trata do regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil.
No referido ajuste, conforme cópia trazida aos autos, não foi
prevista responsabilidade solidária do Município, por dívidas
trabalhistas da organização parceira, capaz de amparar os
argumentos defendidos pela reclamante.
A responsabilidade prevista no artigo 70, §2º, da lei acima
mencionada se refere à autoridade administrativa que, após
transcorrido o prazo concedido à organização parceira para
saneamento de irregularidades, não adotar as medidas cabíveis
para esclarecimento dos fatos.
Observo que o Município comprovou que cuidou da fiscalização do
termo, mediante a análise da prestação de contas, conforme
demonstrativos anexados à sua defesa, tanto que procedeu à
notificação da reclamada Ong Brasil para as adequações
necessárias antes de efetivar a rescisão. Logo, não há como se
admitir a responsabilidade do ente público nem mesmo na
modalidade culposa.
Ademais, a rescisão do termo é uma faculdade dos partícipes, de
acordo com o disposto no inciso XVI do artigo 42 da citada lei,
desde que respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para
publicidade de tal intenção. A seu turno, o inciso XX do mesmo