2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
AUTORIDADE
COATORA
PROCESSO N. 0007788-67.2016.5.15.0000
LITISCONSORTE
IMPETRANTE: AILTON RICARDO DA CRUZ
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
1038
JUÍZO DO NÚCLEOS DE GESTÃO
DE PROCESSOS E DE EXECUÇÃO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
BAURU
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
PROCESSO DE ORIGEM N. 0010507-74.2015.5.15.0091
PODER JUDICIÁRIO
mb
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante da decisão transitada em julgado, pela qual restou declarada
a perda superveniente de interesse processual decorrente da
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
prolatação de sentença na reclamação trabalhista (f. 271/279), com
a consequente denegação da segurança impetrada, compete ao
MANDADO DE SEGURANÇA
impetrante arcar com as custas processuais no valor de R$ 20,00
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, de cujo
PROCESSO N. 0007788-67.2016.5.15.0000
recolhimento fica isento por ser beneficiário da gratuidade da
prestação jurisdicional.
IMPETRANTE: AILTON RICARDO DA CRUZ
Intimem-se.
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
Após, ao arquivo.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
Campinas, 11 de março de 2019.
PROCESSO DE ORIGEM N. 0010507-74.2015.5.15.0091
mb
(a) RICARDO R. LARAIA - Desembargador Relator
Diante da decisão transitada em julgado, pela qual restou declarada
a perda superveniente de interesse processual decorrente da
Edital
Processo Nº MS-0007788-67.2016.5.15.0000
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
IMPETRANTE
AILTON RICARDO DA CRUZ
ADVOGADO
HUDSON ANTONIO DO
NASCIMENTO CHAVES(OAB:
313075/SP)
prolatação de sentença na reclamação trabalhista (f. 271/279), com
a consequente denegação da segurança impetrada, compete ao
impetrante arcar com as custas processuais no valor de R$ 20,00
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, de cujo
recolhimento fica isento por ser beneficiário da gratuidade da
prestação jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131498