2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
HÉLIO GRASSELLI
IMPETRANTE
ADVOGADO
JUIZ RELATOR
clb
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
1062
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
EVANIELE PRISCILA DOS SANTOS
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
ERICA APARECIDA DOS SANTOS
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE PIRACICABA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE MANOEL DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação
em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e
serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N° 0005561-02.2019.5.15.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - PJE
Edital
Processo Nº MS-0005561-02.2019.5.15.0000
Relator
HELIO GRASSELLI
IMPETRANTE
RAQUEL ELENA DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
MARIA RODRIGUES DA SILVA PAES
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
MARCIA PRECILA DE SOUZA KARGL
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
KELLY APARECIDA PIRES
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
ELIANA REGINA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
EDINA REGINA PONTES
RODRIGUES
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
CLAUDETE MANOEL DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
ADRIANA JULIA ROMAO DOS
SANTOS
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
IONE CELIA TEMPORIM DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
IMPETRANTE
FRANCISCA APARECIDA DE
BARROS
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança através do qual pretendem os
impetrantes a concessão de liminar "inaudita altera pars", com o fim
de compelir o município réu na ação originária (Processo nº
0012139-60.2016.5.15.0137), que tramita perante a 3ª Vara do
Trabalho de Piracicaba, a implantar, de forma imediata, o adicional
de insalubridade na folha de pagamento, devendo, outrossim, os
cálculos de liquidação levar em conta o período compreendido entre
setembro/11 até a data da efetiva implantação.
Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é
o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão
ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131498