2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JUNIOR(OAB: 8354/SP)
ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB:
89962/SP)
2576
Intimem-se.
CARLOS ALBERTO FRIGIERI
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho
- CLAUDIA APARECIDA SCALIZE
- DANIELA KARINA LUCAS BEATRICE
- EMERSON ALVES DE SOUZA
- FLAVIA LIMA RIBEIRO MACCARI
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
- JUSSARA CRISTIANE BERGAMO
- LUCILENE BALDUINO
- LUIZ GABRIEL SARONE GONELLA
- MARIA MADALENA DOMINGUES PELISSARI
- MARILEIDE DA SILVA
- MARILUCI DE PAULA ORLANDO
- RENILDO MOREIRA DE ALMEIDA
- TALITA SILVA QUEIROZ
- VALDIRENE BASTOS PEREIRA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011145-41.2018.5.15.0079
AUTOR
NEIDE APARECIDA BARCHZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ADRIANO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 254846/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
DANILO TRINDADE DE
ALMEIDA(OAB: 242762/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARARAQUARA
- NEIDE APARECIDA BARCHZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
Processo: 0011280-53.2018.5.15.0079
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SCALIZE e outros (12)
RÉU: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
Processo: 0011145-41.2018.5.15.0079
AUTOR: NEIDE APARECIDA BARCHZ DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA
rmsmr
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DESPACHO
SENTENÇA
Vistos.
Relatório
Ao analisar detidamente os autos, conclui-se que o feito não se
encontra apto para prolação da sentença.
Verifica o Juízo que, em sede de contestação, a reclamada sustenta
que o reclamante LUIZ GABRIEL SARONE GONELLA teve o
contrato de trabalho rescindido por pedido de demissão (fls.
210/211), fato que sequer foi rebatido em réplica.
Assim, em face dos princípios que norteiam esta Especializada,
CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para reabrir a
instrução processual, dar ciência ao autor dos termos da
contestação, assinalando-lhe o prazo de 20 dias para que proceda
ao desmembramento do litisconsórcio ativo em relação ao
reclamante LUIZ GABRIEL SARONE GONELLA, a fim de se evitar
tumulto processual na fase de liquidação, já que em caso de
procedência, referido reclamante auferirá apenas parcelas vencidas,
diferentemente dos demais autores que se encontram com o pacto
NEIDE APARECIDA BARCHZ DOS SANTOS, reclamante, ajuizou
reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE ARARAQUARA,
reclamada, todos devidamente qualificados, aduzindo que sofreu
lesões tanto durante o pacto como na sua extinção. Formula os
pedidos contidos na inicial, dando à causa o valor de R$ 12.843,24
(S. 71 do TST).
Contestou a reclamada, asseverando serem indevidas as
postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência
dos pedidos contidos na inicial.
Documentos foram juntados pelos litigantes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sem razões
finais, sendo que as propostas conciliatórias foram rejeitadas.
Decido.
laboral em vigência.
Cumprido, estará encerrada a instrução processual, devendo os
autos retornarem conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131756
Fundamentação