2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
1755
DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PODER JUDICIÁRIO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 30 de janeiro de 2019.
Advogado(a)(s): FABIO BUENO DE AGUIAR (SP - 92607)
Recorrido(a)(s): MARGARETE PECCETO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Advogado(a)(s): LUIZ AUGUSTO SOARES (SP - 370780)
Desembargadora do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2018; recurso
apresentado em 22/08/2018).
Regular a representação processual.
Edital
Processo Nº RO-0011043-45.2016.5.15.0093
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
MARGARETE PECCETO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO SOARES(OAB:
370780/SP)
RECORRENTE
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
FABIO BUENO DE AGUIAR(OAB:
92607-D/SP)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE
AGUIAR(OAB: 102954/SP)
RECORRIDO
MARGARETE PECCETO
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO SOARES(OAB:
370780/SP)
RECORRIDO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
FABIO BUENO DE AGUIAR(OAB:
92607-D/SP)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE
AGUIAR(OAB: 102954/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETE PECCETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131999
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.