2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
15778
Juíza Relatora
O reclamante maneja embargos de declaração contra o acórdão
proferido por esta Câmara Julgadora, conforme razões de Id.
4aab7f7. Aponta suposta contradição entre sua situação fática e o
Acórdão
Processo Nº RO-0011700-61.2016.5.15.0036
Relator
ANA LUCIA COGO CASARI
CASTANHO FERREIRA
RECORRENTE
NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
ADVOGADO
LUIS FELIPE DE ALMEIDA
PESCADA(OAB: 208670/SP)
ADVOGADO
GUILHERME JOSE THEODORO DE
CARVALHO(OAB: 216553/SP)
RECORRIDO
EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
149774/SP)
ADVOGADO
MARCIO AUGUSTO DA SILVA
BORREGO(OAB: 240162/SP)
TERCEIRO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
INTERESSADO
RURAIS DE CANDIDO MOTA-SP
teor da Súmula 428 do TST, que fundamenta a decisão colegiada.
É o sucinto relatório.
[9]
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE CANDIDO
MOTA-SP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Processo: 0011700-61.2016.5.15.0036-Pje
Embargante: Evandro de Oliveira
V. Acórdão embargado: Id. a164369
Com todo respeito ao i. subscritor, a leitura dos embargos revela
que o reclamante não pretende outra coisa senão a reforma
meritória do julgado, ao que não se prestam os aclarátórios.
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