2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
24934
de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, pois o TRCT de fls.
215/216, aliado ao comprovante de depósito de fl. 217, demonstra o
pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de
rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Mantém-se, porém, a condenação da ré ao pagamento do FGTS, já
que não há insurgência quanto à condenação em tal título.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
Reformo, em parte.
CONHECER dos recursos de RENAN A. MACEDO - ME e de
JHONATHAN DANIEL AMARAL; PROVER EM PARTE o recurso
Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido do
de RENAN A. MACEDO - ME para afastar a condenação ao
reclamante de majoração do valor da indenização por danos morais.
pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS,
saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, indenização
por danos morais, bem como a obrigação de fornecer as guias para
percepção do seguro desemprego e NÃO PROVER o apelo de
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
JHONATHAN DANIEL AMARAL.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 1.000,00, e das custas
em R$ 20,00.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT
Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, pois esta se
refere, exclusivamente, ao atraso no pagamento de parcelas
rescisórias incontroversas, inexistentes no caso.
Da mesma forma, não é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT,
pois o reclamante cumpriu aviso prévio até 16/5/2018 e as verbas
rescisórias foram quitadas em 17/5/2018 (fls. 215/217), logo, dentro
do prazo legal previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
Nego provimento.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE
RAFAEL (Relator), EDER SIVERS (Presidente Regimental) e
Convocado para compor a Câmara, nos termos do art. 52, § 6º do
Regimento Interno o Exmo. Sr. Juiz MARCUS MENEZES
Dispositivo
BARBERINO MENDES.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390