2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2417
RECORRIDOS: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS, KANJIKO
DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Votos Revisores
SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI
RELATOR: RICARDO ANTONIO DE PLATO
Acórdão
Processo Nº RO-0012139-74.2016.5.15.0003
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRENTE
KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO
SILVANA MACHADO CELLA(OAB:
111754/SP)
RECORRIDO
LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO
KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO
SILVANA MACHADO CELLA(OAB:
111754/SP)
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Inconformadas com a r. sentença de f.267-276, recorrem as partes.
O autor, pelas razões de f. 297-306, pugna pelo deferimento do
PODER JUDICIÁRIO
adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade e pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
possibilidade de que sejam cumulados, inaplicabilidade de adoção
do item IV da Súmula nº 85 do C. TST quanto à condenação por
horas extras, FGTS e honorários advocatícios.
A reclamada, consoante seu apelo de f. 307-313 combate sua
condenação em diferenças salariais por desvio de função e índice
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012139-74.2016.5.15.0003
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS,
KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627
de correção monetária.
Comprovados os recolhimentos das custas e do depósito recursal.
Apresentadas contrarrazões.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno desta Corte.