2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
37022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0010367-29.2019.5.15.0017
AUTOR
JOSE ARLINDO GARCIA FILHO
ADVOGADO
MARCELO JOSE LOURENCO DO
CARMO(OAB: 345072/SP)
ADVOGADO
THABATA TAPARO IOCA(OAB:
410043/SP)
RÉU
PBX EMPREENDIMENTOS
ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS
ADVOGADO
HOMAILE MASCARIN DO VALE(OAB:
357243/SP)
Fundamentação
Processo: 0011198-82.2016.5.15.0017
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS VIANA
RÉU: PORTISS VIGILANCIA E SEGURANACA PATRIMONIAL EIRELI - EPP e outros (2)
Alvm
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARLINDO GARCIA FILHO
- PBX EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS
1- Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Decisão e que a
reclamada é revel, a SECRETARIA cumprirá a obrigação de fazer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a seguir elencada, consoante a decisão transitada em julgado:
I - EFETUAR as ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E
Fundamentação
PREVIDÊNCIA SOCIAL da parte reclamante, consoante
Processo: 0010367-29.2019.5.15.0017
determinado no título executivo judicial.
AUTOR: JOSE ARLINDO GARCIA FILHO
Para tanto, a parte reclamante deverá juntar aos autos sua carteira
RÉU: PBX EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS
de trabalho e previdência social.
chma
E AINDA,
2- No prazo ao final definido, a parte RECLAMANTE apresentará
DESPACHO
cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e
fiscal, se for o caso, observados os seguintes parâmetros, caso
Previamente à apreciação do acordo, intime-se
tenha havido condenação nos títulos a seguir descritos, exceto se
diretamente o patrono do autor para que entre em contato com a
constar determinação expressa diversa transitada em julgado:
Secretaria da Vara agendando a ratificação do acordo.
-o adicional noturno somente integrará a base de cálculo das horas
extras noturnas (OJ 97 da SDI do TST);
-base de cálculo das horas extras: títulos de natureza jurídica
Em 7 de Maio de 2019.
salarial (Súmula 264 do TST);
-dedução dos valores de horas extras comprovadamente pagos,
PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD
sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês,
Juiz(íza) do Trabalho
deverá ser objeto de dedução no mês posterior (OJ 415 da SDI do
Despacho
TST);
Processo Nº RTOrd-0011198-82.2016.5.15.0017
AUTOR
LEANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO
ANSELMO CEZARE FILHO(OAB:
352977/SP)
ADVOGADO
ANTONIO PEREIRA DUTRA(OAB:
246143/SP)
RÉU
PORTISS VIGILANCIA E
SEGURANACA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
-o repouso semanal remunerado já majorado pela integração de
Intimado(s)/Citado(s):
(Súmula 7 do TST);
- LEANDRO DOS SANTOS VIANA
horas extras habituais não repercutirá no cálculo das férias,
gratificação de natal, aviso prévio e FGTS (OJ 394 do TST);
-férias - a indenização de férias será calculada com base na
remuneração devida ao empregado na época da reclamação
(contrato em curso) ou, se for o caso, na data extinção do contrato
-para parcelas vincendas deverá ser aplicada correção monetária e
juros a partir do vencimento de cada obrigação;
-juros de mora deverão ser calculados de forma simples sobre o
principal, já deduzido o INSS devido pela parte reclamante;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134014