2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
37440
Intimado(s)/Citado(s):
- S. B. S. C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b85eb22
Acórdão
Processo Nº RO-0013085-61.2018.5.15.0040
Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
RECORRIDO
FLAVIA MARIA TORRES FRANKLIN
DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO GONCALVES
CAMPOS(OAB: 401953/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Da r. sentença de ID. 22651a9, a qual julgou procedentes em parte
os pedidos formulados na presente reclamação, recorre a
reclamada com as razões de ID. a677a64, suscitando preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito,
e, no mérito, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da
sentença: recolhimento de FGTS, honorários advocatícios e
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
Isenta do preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento do recurso
em relação à competência material da Justiça do Trabalho - ID.
1b7640e.
É o relatório.
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 0013085-61.2018.5.15.0040 RO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
VOTO
RECORRIDO: FLÁVIA MARIA TORRES FRANKLIN DE SOUZA
Conhece-se do recurso interposto porque satisfeitos os
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
pressupostos de admissibilidade.
JUÍZO SENTENCIANTE: ALEXANDRE KLIMAS
DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS
DA PRELIMINAR
PELEGRINI
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
+
A Municipalidade suscita a incompetência desta Justiça
Especializada para apreciar a matéria versada nos autos, porquanto
a reclamante estaria submetida ao regime jurídico estatutário. Aduz
(levando-se em conta também os argumentos de defesa) estar em
vigor, desde 1º/9/2017, a Lei Municipal n° 4.586/2017, que
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