2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
REGINALDO CORRER(OAB:
169619/SP)
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530-D/SP)
CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO(OAB: 218083-D/SP)
MARIANA DELLA LIBERA
BINDA(OAB: 393817/SP)
JULIANA CANAAN ALMEIDA
DUARTE MOREIRA(OAB: 119870/SP)
BRENO GILBERTO BONUTI
BIZZI(OAB: 245780/SP)
MANOEL RODRIGUES LOURENCO
FILHO(OAB: 208128/SP)
LIVIA MARIA BERCHT
MARCEL PEDROSO(OAB: 98491/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
57373
Reclamante: FERNANDO MIRANDA DE SOUSA
Reclamadas: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL CENTRAL PARQUE
SENTENÇA
Em se tratando de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
termos do art. 852-I do mesmo diploma legal.
DECIDE-SE
I - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
DESTINATÁRIO:
À primeira reclamada não é permitido, em nome próprio, defender
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
os interesses alheios, no caso vertente, da ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL CENTRAL PARQUE, por força da disposição do
artigo 6º do CPC, no mais, como a ação foi ajuizada em face da
pessoa jurídica da primeira reclamada, não há que se falar em
Fica V. Sa. intimada a apresentar réplica em 10 dias.
Sentença
Processo Nº RTSum-0012136-06.2018.5.15.0018
AUTOR
FERNANDO MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO
MOISES FRANCISCO
SANCHES(OAB: 58246/SP)
RÉU
ASSOCIACAO RESIDENCIAL
CENTRAL PARQUE
ADVOGADO
Márcio Pereira da Silva(OAB:
265588/SP)
RÉU
EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA
DE SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA.
ADVOGADO
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
ilegitimidade do administrador judicial; por isso que se rejeitam as
preliminares arguidas pela primeira integrante do polo passivo.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva de partes,
analisada abstratamente.
O reclamado ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL CENTRAL PARQUE é
indicado pela demandante como devedor da relação jurídicomaterial, pelo que é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO RESIDENCIAL CENTRAL PARQUE
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA.
- FERNANDO MIRANDA DE SOUSA
Rejeita-se a preliminar.
PRESCRIÇÃO
Em defesa, invocou a reclamada a prescrição quinquenal dos
PODER JUDICIÁRIO
créditos trabalhistas do reclamante, com fulcro no art. 7º, XXIX, "a",
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Constituição Federal de 1988, questão esta que, sendo objeção
do mérito, antes dele deve ser apreciada, por representar uma
Fundamentação
prejudicial da análise meritória.
VARA DO TRABALHO DE ITU
PROCESSO Nº 0012136-06.2018.5.15.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134379
Realmente, ajuizada a demanda em 14/11/2018, prescritas as