2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
30996
desconsideração da personalidade jurídica e benefício de ordem; c)
Quanto às normas processuais, aplicam-se as disposições da
compensação/dedução.
Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual fez interpretações
quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 no tempo.
Os recursos não foram contrarrazoados.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
RECURSO DO BANCO LUSO BRASILEIRO
Relatados.
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Argui o BANCO LUSO BRASILEIRO que não tem legitimidade para
figurar no polo passivo desta ação, posto que não foi empregador
das reclamantes e não mantém qualquer relação com as demais
reclamadas.
Sem razão.
O BANCO LUSO BRASILEIRO dever permanecer no polo passivo
VOTO
da ação.
Conheço dos recursos das reclamadas AGRÍCOLA ALMEIDA e
É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda aquele de
AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE.
quem o autor cobra a obrigação e não necessariamente quem seja
de fato o devedor.
Conheço parcialmente do apelo de BANCO LUSO BRASILEIRO,
pois, em relação à compensação ou dedução das parcelas pagas
A legitimidade é de ordem processual e não material; refere-se à
sob os mesmos títulos deferidos, esse reclamado carece de
titularidade da pretensão e não à titularidade do direito.
interesse recursal, tendo em vista que a sentença já determinou
que:
Assim, se as autoras ajuizaram a ação em face de quem acreditam
ser os corresponsáveis pela obrigação decorrente do direito material
Valores pagos pelas reclamadas a iguais títulos dos deferidos serão
supostamente violado, não haverá carência da ação por
deduzidos, desde que comprovados nos autos tais pagamentos até
ilegitimidade passiva.
este comenos, evitando-se o enriquecimento sem causa do
reclamante.
Somente na apreciação do mérito é que se verificará a existência ou
não do direito postulado em face das pessoas indicadas como rés.
Destaque-se que o exame das matérias recursais é efetuado com
base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei nº 13.467, de
MÉRITO
13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação
do princípio da irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e
RESPONSABILIDADE DO BANCO LUSO BRASILEIRO
6º da Lei de Introdução ao Código Civil -, em razão de os contratos
de trabalho das reclamantes terem vigorado anteriormente à
Alega o BANCO LUSO BRASILEIRO que a única relação que
vigência referida reforma legislativa.
mantém com o grupo econômico formado pelas demais reclamadas,
é o fato de Manuel Rodrigues Tavares de Almeida, Manuel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776