2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6603
dispositivo.
Processo: 0011847-81.2017.5.15.0059
Defiro à parte autora a gratuidade na forma da lei, §3º do art. 790 da
AUTOR: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS AGOSTINE
CLT.
RÉU: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 20, calculadas
S.A. - INCOMISA
sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação nesta
oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e
2º).
Intimem-se as partes e a União
Pindamonhangaba, 21 de maio de 2019.
Maria Lúcia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta
SENTENÇA
RELATÓRIO
Em 03/08/2017, WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS AGOSTINE
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INDÚSTRIA
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S.A. - INCOMISA,
com as pretensões descritas em sua petição inicial. Atribuiu à causa
o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicial com
documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011847-81.2017.5.15.0059
AUTOR
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS
AGOSTINE
ADVOGADO
GUSTAVO SOURATY HINZ(OAB:
262383/SP)
RÉU
INDUSTRIA CONSTRUCOES E
MONTAGENS INGELEC S.A. INCOMISA
ADVOGADO
LAIS DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
340447/SP)
ADVOGADO
FERNANDA AZEVEDO DE PAULA
LIMA(OAB: 379918/SP)
ADVOGADO
LILIAN MAJOR(OAB: 221245/SP)
Audiência f. 428/432: primeira tentativa de conciliação recusada.
Apresentados, defesa e documentos.
Contestação da ré, insurgindo-se contra as alegações e pedidos da
parte autora. Juntou documentos. Apresentação de réplica pelo
reclamante.
Laudos periciais técnico f. 444/483 e médico f. 547/580 com
manifestações das partes e esclarecimentos pelos peritos.
Audiência f. 610/611: ouvida testemunha do reclamante.
Sem mais provas.
Encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S.A. INCOMISA
- WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS AGOSTINE
Razões finais remissivas.
Última tentativa de conciliação frustrada.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Considerações iniciais
A referência à numeração das folhas nesta decisão considera a do
processo extraído do PJe de 1º grau, em ordem crescente, com
todos os documentos selecionados.
Eventuais referências à legislação trabalhista, recém-reformada e
sua aplicação, observarão o princípio "tempus regit actum".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134827