2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
RÉU
ADVOGADO
ANDREA APARECIDA RODRIGUES
DA CUNHA
YNARA FERNANDA NIETO DE
SOUZA(OAB: 345640/SP)
2301
revelam que a reclamada gastou R$3.600,00 com outro prestador
de serviços para a conclusão, sem contar mais R$1.750,00 para
serviços de pintura.
Intimado(s)/Citado(s):
A melhor prova foi apresentada pela reclamada, pelo que tenho que
- ANDREA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA
- JULIANO FELICIANO ROCHA
indevida a diferença pretendida pelo autor, julgando-se
improcedente o pedido.
Justiça Gratuita
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face
da declaração de f. 9.
Fundamentação
Processo n. 0011135-30.2019.5.15.0089
Honorários advocatícios
GAB/SVB
Considerando que no caso concreto não houve sucumbência
recíproca das partes, nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno
Reclamante: Juliano Feliciano Rocha
a parte reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do(a)
Reclamada: Andrea Aparecida Rodrigues da Cunha
patrono(a) da parte reclamada, os quais, de acordo com os critérios
do § 2º do mesmo dispositivo, fixo no patamar de 5% do valor
Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte
atribuído à causa.
A obrigação ficará suspensa por até 2 anos, até que se verifique a
SENTENÇA
condição suspensiva de incremento patrimonial da reclamante,
I - RELATÓRIO
findos os quais, sem tal condição verificada, será extinta a
Dispensado.
obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º).
II - FUNDAMENTAÇÃO
III - CONCLUSÃO
Trata-se de ação de cobrança em que o reclamante afirma ter sido
ISTO POSTO, decide-se julgar IMPROCEDENTE a presente
contratado como pedreiro para realização de uma empreitada.
reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO FELICIANO ROCHA
Aponta que o valor total combinado pela obra foi de R$5.500,00,
em relação a ANDREA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA, nos
sendo quitadas apenas duas parcelas, remanescendo a importância
termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste
de R$1.900,00.
decisum.
Em defesa a reclamada aponta que o reclamante não realizou os
Arcará o reclamante com os honorários advocatícios, que ficarão
serviços na integralidade e abandonou a obra em 10.08.2019.
sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da
Apresentou provas documentais e fotográficas.
fundamentação.
A ação improcede.
Custas pelo reclamante no importe de R$38,00, calculadas sobre
Não é necessário ser "expert" em construção civil para se constatar,
R$1.900,00, valor atribuído à causa, isento de recolhimento.
pela prova documental apresentada (fotografias da obra) que o
Intimem-se as partes.
reclamante não executou a empreitada em sua integralidade.
Nota-se que as etapas de conclusão de obra não foram
SANDRO VALÉRIO BODO
implementadas, descumprindo o reclamante com o acordado na
Juiz do Trabalho
contratação.
Acrescento que a prova testemunhal apresentada também
corrobora a tese da reclamada quanto ao abandono da obra sem a
sua conclusão.
Disse a testemunha, que com frequência passava pelo local, que a
obra não foi concluída e que a reclamada precisou contratar outra
pessoal para terminá-la.
Aliás, os recibos de pagamento acostados à defesa (f. 52/56)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147128
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000728-72.2013.5.15.0089
AUTOR
ANTONIO GERALDO DANGIO FILHO
ADVOGADO
MARCOS BARCELOS(OAB:
321977/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS