2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
23816
Fundamentação
Relatório
Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
Adoto o relatório da r. sentença de ID nº edeee3b, que julgou
dos apelos.
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial,
acerca da qual recorre o reclamante, consoante ID nº 3c9a858, e a
1 - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL -
reclamada, consoante ID nº ae6d259.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017)
O reclamante pede reforma da sentença nos seguintes aspectos:
cumulação dos adicionais de insalubridade, restituição de
Considerando a data do ajuizamento da presente ação
contribuições confederativas e honorários advocatícios.
(17/10/2017), que é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei
nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), de se esclarecer que não
A reclamada pede reforma da sentença nos seguintes aspectos:
serão aplicadas neste processo as alterações relativas às normas
adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de horas
processuais que causem gravame as partes, em observância a
extras, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como
do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa.
Representação processual do reclamante de ID nº 7a3d14b e da
reclamada de ID nº 1a8d17b.
As alterações relativas as normas materiais observarão o princípio
tempus regit actum.
Recurso do reclamante isento de preparo.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Custas processuais e depósito recursal pela reclamada de ID nº
2951a36 e ID nº d999c3f.
2 - DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Contrarrazões do reclamante de ID nº e312e11 e da reclamada de
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença no tocante ao
ID nº 3fc085e.
indeferimento da cumulação de 02 (dois) adicionais de
insalubridade.
É o relatório.
Alega que foram constatados agentes insalubres no grau médio
20% e máximo 40% em seu local de trabalho, motivo pelo qual faria
jus a dois adicionais de insalubridade.
Sem razão.
Embora a legislação trabalhista não contenha dispositivo expresso
sobre a cumulação de dois adicionais de insalubridade, sua
impossibilidade decorre da análise sistemática do ordenamento
jurídico laboral.
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