2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
DRIELE CAROLINA NOGUEIRA
CAMPOS(OAB: 346483/SP)
JAN GA KI INDUSTRIA
METALURGICA LTDA EPP
LOYANA MARILIA ALEIXO(OAB:
326262/SP)
DRIELE CAROLINA NOGUEIRA
CAMPOS(OAB: 346483/SP)
MARCIO APARECIDO DE CAMPOS
THIANI ROBERTA IATAROLA(OAB:
198594/SP)
TIKSSON COMERCIO DE PECAS EM
FERRO E ACO LTDA - EPP
LOYANA MARILIA ALEIXO(OAB:
326262/SP)
DRIELE CAROLINA NOGUEIRA
CAMPOS(OAB: 346483/SP)
5225
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- JAN GA KI INDUSTRIA METALURGICA LTDA EPP
Inconformadas com a r. sentença de fls. 777/791, cujo relatório
adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
PODER JUDICIÁRIO
pelo reclamante, recorrem ordinariamente as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante sustenta, em resumo, que são devidas horas extras
em razão da invalidade do acordo de compensação diante de sua
habitualidade; que são devidas horas extras em razão do intervalo
intrajornada suprimido; que são devidos os minutos que antecedem
e sucedem a jornada como extraordinários; que é devida
indenização em razão da inobservância, pela ré, da estabilidade pré
3ª CÂMARA (segundA TURMA)
-aposentadoria que assistia ao obreiro; que lhe é devida
indenização normativa em razão da dispensa de empregado maior
0011846-93.2016.5.15.0136 RO - Recurso Ordinário
de 45 anos; que é devida a PLR; que faz jus a indenização por
danos morais em razão do labor degradante a que foi submetido;
VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
que não há que se falar na limitação da condenação à expressão
financeira dos pedidos.
Recorrente: MARCIO APARECIDO DE CAMPOS
Por sua vez, a ré sustenta que nada é devido a título de adicional de
RECORRENTE: JAN GA KI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
EPP
RECORRIDO: TIKSSON COMÉRCIO DE PEÇAS EM FERRO E
insalubridade; que não há que se falar em grupo econômico com a
segunda reclamada.
Custas e depósito judicial recolhidos.
AÇO LTDA.
Contrarrazões apresentadas.
Juiz Sentenciante: ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA
É o relatório.
gab05
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148049