2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
que foi revogada a liminar anteriormente deferida.
Juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados e "pro rata die", a
RÉU
partir do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 883 da CLT e
ADVOGADO
1925
SAULO SENA MAYRIQUES(OAB:
250893/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE ITAPUI E BORACEIA
JOAO PEDRO SIMAO
THOMAZI(OAB: 330462/SP)
39, § 1ª, da Lei nº 8.177/91. Os juros moratórios incidirão sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos da Súmula nº 200 do TST.
- JESSIKA DORADOR RUFINO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ITAPUI E
BORACEIA
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por
Fundamentação
ANGELICA MARIA DIAS em face de JULIA ROSSI SHOES -
PROCESSO: 0011083-39.2019.5.15.0055
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, nos termos da
AUTORA: JESSIKA DORADOR RUFINO
fundamentação e observados os limites da lide, julgo
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ITAPUI E
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a
BORACEIA
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
- horas extras e reflexos;
SENTENÇA
- intervalo intrajornada e reflexos;
- verbas rescisórias constantes do TRCT;
- multa do art. 467 da CLT;
- multa do art. 477, §8º da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
I - RELATÓRIO
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
JESSIKA DORADOR RUFINO ajuizou a presente Reclamação
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
Trabalhista em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS
sucumbenciais, na ordem de 10% sobre o valor que resultar da
DE ITAPUI E BORACEIA, já qualificados, em 12/07/2019. Expôs as
liquidação dos pedidos julgados procedentes, ainda que
razões de que resulta o litígio. Fez os pedidos e requerimentos
parcialmente;
elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 62.715,91.
Correção monetária e juros de mora, recolhimentos fiscais e
Juntou documentos.
previdenciários, na forma da fundamentação.
A reclamada apresentou contestação. Rechaçou as pretensões
Liquide-se, observados os critérios de apuração expostos na
autorais, pugnando pela improcedência da ação. Acostou
fundamentação.
documentos.
Ante a incontroversa rescisão contratual sem justa causa, por
As partes declararam prescindir da produção de outras provas e
iniciativa do empregador, os valores relativos aos recolhimentos ao
requereram o encerramento da instrução processual, o que foi
FGTS deverão ser pagos diretamente à parte autora.
deferido pelo Juízo.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 280,00, calculadas
Inexitosas as tentativas de conciliação.
sobre R$ 14.000,00, montante arbitrado provisoriamente à
condenação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
1 - CONFISSÃO FICTA
Em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de
ANANDA TOSTES ISONI
instrução, para a qual fora regularmente notificada, foi declarada em
Juíza do Trabalho
audiência sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Em
decorrência, os fatos narrados em defesa presumem-se
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011083-39.2019.5.15.0055
AUTOR
JESSIKA DORADOR RUFINO
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verdadeiros, sem prejuízo da valoração das provas produzidas.
Incide ao caso a Súmula nº 74, I, do TST.