2936/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
286
da CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fundamentação
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
RECURSO DE REVISTA
Publique-se e intimem-se.
Tramitação Preferencial
Campinas-SP, 13 de março de 2020.
Lei 13.467/2017
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/elar
Decisão
Recorrido(a)(s):
1.ROZAINE ALTWIG
Advogado(a)(s):
1.ANDREIA CRISTINA
Processo Nº ROT-0010500-48.2017.5.15.0112
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
RECORRENTE
FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO CASSIANO
BELLENTANI(OAB: 135484/SP)
RECORRENTE
JOSE CARLOS DA FREIRIA JUNIOR
& CIA. LTDA
ADVOGADO
FABIO ESTEVES DE
CARVALHO(OAB: 247666/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO CASSIANO
BELLENTANI(OAB: 135484/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS DA FREIRIA JUNIOR
& CIA. LTDA
ADVOGADO
FABIO ESTEVES DE
CARVALHO(OAB: 247666/SP)
MARTINS DARROS (SP -
Intimado(s)/Citado(s):
Recorrente(s):
1.BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
Advogado(a)(s):
1.GABRIELA CARR (SP 281551)
- FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
- JOSE CARLOS DA FREIRIA JUNIOR & CIA. LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso
apresentado em 10/02/2020).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Fundamentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
RECURSO DE REVISTA
Atualização/Correção Monetária.
Lei 13.467/2017
O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como fator de
correção monetária, sobre o débito trabalhista apurado, inclusive
com relação ao período posterior a 11/11/2017, por entender que
não se aplica o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela
Lei nº 13.467/2017, uma vez que se reporta a critério de atualização
monetária previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarado
inconstitucional pelo Tribunal Pleno do C. TST, em observância à
decisão do E. STF.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148720
Recorrente(s):
JOSE CARLOS DA FREIRIA
JUNIOR & CIA. LTDA