2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Itapetininga, 20 de março de 2020.
4828
extras, entre outros.
Atribuiu à ação o valor de R$ 450.482,48.
Infrutífera a tentativa inicial de conciliação.
TERESA CRISTINA PEDRASI
Juíza do Trabalho
As primeira e segunda reclamadas refutam os pedidos, pugnando
pela improcedência da ação.
Réplica ofertada pelo reclamante.
Designado audiência com decretação da revelia da terceira
reclamadaRENOVA FLORESTAL COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA e realização de prova oral.
ITAPETININGA/SP, 27 de março de 2020.
Encerrada a instrução com a concordância dos presentes.
Razões finais remissivas.
APARECIDA CELIA PELLEGRINETTI
Inconciliados.
Servidor
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0011034-40.2019.5.15.0041
AUTOR
UILIANS TOMAZI DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE PASCOAL
MARQUES(OAB: 270924/SP)
RÉU
COSTA & COSTA TRANSPORTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RÉU
MADRI FLORESTAL COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 284299/SP)
RÉU
RENOVA FLORESTAL COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA
DECIDE-SE
DA REVELIA E CONFISSÃO
Conquanto a declaração da revelia da terceira reclamada RENOVA
FLORESTAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, seus efeitos,
quais sejam, a confissão ficta, devem ser sopesados juntamente
com os demais elementos constantes dos autos.
A confissão ficta decorre do descumprimento de um ônus
processual, no presente caso, com relação à ré que, apesar de
regularmente notificada, queda-se inerte e não comparece à
audiência inaugural, deixando de apresentar contestação,
Tal descumprimento implica a presunção de veracidade dos fatos
Intimado(s)/Citado(s):
articulados pela parte adversa, a qual, por ser relativa, pode ser
- MADRI FLORESTAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
infirmada por outros elementos já existentes nos autos.
A presunção de veracidade não suplanta a realidade concreta.
Nenhuma construção jurídica pode retirar ao processo seu papel de
PODER JUDICIÁRIO
instrumento aferidor da verdade, cabendo ao juiz apreciar
JUSTIÇA DO TRABALHO
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos.
DA JUSTA CAUSA.
DESTINATÁRIOS:
O Direito do Trabalho, dado sua natureza especial, rege-se por
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
princípios próprios e peculiares, estranhos aos demais ramos do
direito.
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
SENTENÇA
Nessa linha, um de seus alicerces é o princípio da continuidade da
relação de emprego. Através desse princípio visa-se à permanência
do vínculo de emprego, cuja execução deve se protrair no tempo,
UILIANS TOMAZI DA SILVA, qualificado na inicial, move
reclamação trabalhista em face de COSTA & COSTA
TRANSPORTES LTDA - EPP, MADRI FLORESTAL COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - ME e RENOVA FLORESTAL COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA, pleiteando, em síntese, pagamento de horas
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integrando o trabalhador na estrutura e dinâmicas empresariais,
contribuindo para o alcance dos fins da empresa.
Quando de sua extinção, portanto, por configurar-se exceção à
regra, presume-se que tenha ocorrido da forma menos onerosa ao
empregado, qual seja, a dispensa sem justa causa.