2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ATOrd-0010560-78.2018.5.15.0017
ELISABETE DE SOCORRO
ALLONSO GAETA
ADVOGADO
RONALDO JOSE BRESCIANI(OAB:
227146/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO
ADVOGADO
MARI BLANCO PORTELINHA(OAB:
111026/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MIRANDA DA
COSTA(OAB: 136023/SP)
RÉU
MAZA COMERCIAL EIRELI
AUTOR
12602
-o adicional noturno somente integrará a base de cálculo das horas
extras noturnas (OJ 97 da SDI do TST);
-base de cálculo das horas extras: títulos de natureza jurídica
salarial (Súmula 264 do TST);
-dedução dos valores de horas extras comprovadamente pagos,
sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês,
deverá ser objeto de dedução no mês posterior (OJ 415 da SDI do
TST);
Intimado(s)/Citado(s):
-o repouso semanal remunerado já majorado pela integração de
- ELISABETE DE SOCORRO ALLONSO GAETA
horas extras habituais não repercutirá no cálculo das férias,
gratificação de natal, aviso prévio e FGTS (OJ 394 do TST);
-férias - a indenização de férias será calculada com base na
PODER JUDICIÁRIO
remuneração devida ao empregado na época da reclamação
JUSTIÇA DO TRABALHO
(contrato em curso) ou, se for o caso, na data extinção do contrato
(Súmula 7 do TST);
-para parcelas vincendas deverá ser aplicada correção monetária e
INTIMAÇÃO
juros a partir do vencimento de cada obrigação;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
-juros de mora deverão ser calculados de forma simples sobre o
principal, já deduzido o INSS devido pela parte reclamante;
PODER JUDICIÁRIO
- os juros não são base de cálculo do IRRF (OJ 400 da SDI I do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST) ;
-a correção monetária da condenação em indenização por dano
PROCESSO: 0010560-78.2018.5.15.0017
AUTOR: ELISABETE DE SOCORRO ALLONSO GAETA
RÉU: MAZA COMERCIAL EIRELLI
jfsf/las
moral, será calculada a partir da data do julgado (Súmula 439 do
TST);
-índice de correção monetária determinado em r.decisão até o
último dia do mês do despacho para a entrega dos cálculos
DESPACHO
1- Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Decisão, excluam-se a
segunda reclamada MUNICIPO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO do
polo passivo, conforme v.acórdão de id 9e08268.
e que a reclamada é revel, a SECRETARIA cumprirá a obrigação
de fazer a seguir elencada, consoante a decisão transitada em
julgado:
I - EFETUAR as ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL da parte reclamante, consoante
determinado no título executivo judicial.
Para tanto, a parte reclamante deverá juntar aos autos sua carteira
de trabalho e previdência social.
SE TIVER (Após a anotação da CTPS, expeçam-se os alvarás de
levantamento do FGTS e para habilitação do segurodesemprego determinados na r.sentença.)
E AINDA,
2- No prazo ao final definido, a parte RECLAMANTE apresentará
cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e
fiscal, se for o caso, observados os seguintes parâmetros, caso
tenha havido condenação nos títulos a seguir descritos, exceto se
constar determinação expressa diversa transitada em julgado:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149870
(artigo 879, parágrafo 7º. da CLT), observando que a parte
reclamada deverá utilizar esta mesma data na apresentação de
cálculos divergentes;
- apuração e indicação, separada na ordem abaixo indicada para
facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias
(artigo 879 da CLT):
- valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço; o desconto da contribuição previdenciária devida deve ser
efetuado antes do incidência dos juros;
- valor líquido do crédito trabalhista e, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da