2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5029
regular. Resta, por conseguinte, descaracterizado o ajuste
compensatório.
PODER JUDICIÁRIO
Remanescem, deste modo, diferenças de horas extras, inclusive
JUSTIÇA DO TRABALHO
quanto àquelas trabalhadas em domingos e feriados.
Observe-se, porém, que a r. sentença já autorizou a dedução dos
valores pagos sob mesmo título, a fim de evitar o ilícito
Relatório
enriquecimento da parte autora.
Logo, mantida a r. sentença, motivo pelo qual nego provimento ao
recurso.
Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos,
respectivamente, pela primeira reclamada TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICA COES S/A e pelo reclamante
EDUARDO LUIS DELFINO contra a r. sentença de ID 05646cb, que
julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A primeira reclamada, com as razões de ID 1c9a032, postula a
reforma do julgado quanto às horas extras, bem como quanto à
compensação por danos morais. Comprovado o recolhimento das
custas processuais e do depósito recursal, este último mediante
apólice de seguro garantia judicial.
O reclamante, com as razões de ID 15a2cec, objetiva a alteração da
r. sentença em relação ao valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões do reclamante (ID c8f936f) e dos reclamados (ID´s
c8f936f e 68b27c6).
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
regimental.
É o relatório.
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA
PRIMEIRA RECLAMADA
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
A primeira reclamada nega que o autor tenha passado por situação
de constrangimento ou humilhação, também afirmando que jamais
houve reclamação do reclamante neste sentido no decorrer do
contrato. Logo, requer a exclusão da condenação por danos morais
ou a redução do valor arbitrado.
Por outro lado, o autor pretende a majoração do montante.
Pois bem.
A testemunha Matias, única ouvida em audiência, informou "que
nesse dia o sr Cristiano estava com o sr Gilson questionando o
reclamante sobre um ordem de serviço e que ouviu o sr Cristiano
falando ao reclamante que este era incompetente, em tom
arrogante; que havia mais pessoas na sala neste
momento;"(negritei - ID 16c5bc4).
Dessa maneira, comprovada a ofensa moral sofrida pelo
reclamante, reputo que o trabalhador tem direito à correlata
reparação civil, a teor dos artigos 186 e 927 do CC.
Fundamentação
Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um
montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um
conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos, que serão apreciados em
conjunto quanto às matérias similares.
DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA
DAS HORAS EXTRAS
A primeira reclamada postula a exclusão das horas extras e dos
reflexos. Sustenta, em síntese, que toda a sobrejornada, que não
era habitual, foi corretamente paga ou compensada, conforme
acordo de compensação semanal.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se a existência de acordo semanal
compensatório visando à compensação dos sábados. Não obstante,
os cartões de ponto denotam labor habitual em tais dias.
Assim, a pretendida compensação não foi levada a efeito de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150820
como também à punição do infrator.
Considerando-se, dessa feita, os critérios previstos no art. 223-G da
CLT, especialmente a condição econômica da parte reclamada, a
gravidade da lesão e sua repercussão, como também as
circunstâncias fáticas, em especial o fato ter ocorrido em um
episódio, segundo o que se comprovou, além do caráter
sancionatório da medida, de modo a prevenir novas práticas dessa
natureza, considera-se, no presente caso, que o valor de R$
5.624,10 atende plenamente aos fins expostos.
Portanto, nego provimento aos recursos.
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta
prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-