2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
27666
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
a condenação do réu ao respectivo pagamento. Requereu, ainda, a
admissibilidade.
concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
honorários advocatícios. Anexou procuração e documentos. Deu à
remetam-se os autos ao segundo grau.
causa o valor de R$ 12.500,00.
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
Em resposta (fls. 74/ss), o reclamado apresentou defesa escrita,
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
noticiando existência de Ação Coletiva e impossibilidade de a parte
SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 28 de maio de 2020.
autora se beneficiar de ambas; invocou a prescrição; no mérito
CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES
aduziu, em síntese, que: tem natureza indenizatória o auxílio
Juiz(íza) do Trabalho
alimentação pago, sendo desnecessária a adesão ao PAT de ente
LGF
público. Impugnou o pedido de condenação em honorários
advocatícios e contestou, por cautela os demais pedidos. Requereu,
Processo Nº ATOrd-0011899-25.2019.5.15.0086
AUTOR
VERIDIANA APARECIDA PIEMONTE
ADVOGADO
LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO
DOTTORI(OAB: 299661/SP)
ADVOGADO
BRUNO ZEFERINO DA SILVA(OAB:
321009/SP)
ADVOGADO
SUELEN LOPES DA SILVA(OAB:
383124/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
ainda, caso seja deferida alguma verba, a observância dos critérios
que indicou, além da dedução/compensação dos valores pagos.
Pediu pela improcedência da reclamação e a condenação da parte
adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Anexou procuração e documentos.
Houve apresentação de réplica (fls. 142/ss).
Encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais pelo autor (fls. 282/ss).
- VERIDIANA APARECIDA PIEMONTE
Inconciliados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINARMENTE
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
A. QUESTÃO DE ORDEM
Registra-se as referências de páginas, a cada reprodução/baixa do
documento:
PDF no Pje, podem ser alteradas. Pelo que, devem ser
desconsideradas eventuais e aparentes falhas de citações, pois o
PODER JUDICIÁRIO
documento e páginas citadas poderão estar algumas folhas para
JUSTIÇA DO TRABALHO
frente ou para trás, a depender do download.
PROCESSO: 0011899-25.2019.5.15.0086 - Ação Trabalhista - Rito
B. AÇÃO COLETIVA
Ordinário
AUTOR: VERIDIANA APARECIDA PIEMONTE
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Incontroverso que em trâmite nesta jurisdição a ação coletiva
(0011704-40.2019.5.15.0086), promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara d’ Oeste, onde a parte
está substituída processualmente, com o mesmo objeto.
O Código de Defesa do Consumidor, a respeito preconiza:
VERIDIANA APARECIDA PIEMONTE, parte qualificada na inicial,
propôs ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE, alegando, em síntese, que: foi admitida em
23.5.11, na função última de monitora de creche, com registro do
vínculo empregatício em sua CTPS e contrato ainda em vigor;
apesar da ação coletiva, opta pelo trâmite da ação individual; faz jus
à integração ao salário dos valores recebidos a título de “auxílioalimentação”. Postulou os pedidos declinados na inicial, requerendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151571
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (g.n.)
Na inicial, a parte autora já demonstrou estar ciente da existência da