2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14334
Do crédito do autor deverá ser retido o IR (R$19,37) e o INSS
INSS sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
Recte (R$858,48)
(GPS)
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
RECLAMANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
da condenação em R$2.867,00 (dois mil oitocentos e sessenta e
Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$17.415,35
sete reais), sendo R$2.008,52 relativo à parte da reclamada e
(dezessete mil quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos)
R$858,48 relativo à parte do segurado. O crédito devido à
atualizado em 01/06/2017, sendo: R$17.998,47 de principal;
Previdência Social, decorrente da incidência do INSS sobre as
R$0.00 de juros de mora; R$583,12 de INSS recte.
verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria (GPS)
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
RECLAMANTE: ENIO RODRIGUES PINTO
da condenação em R$2.107,91 (dois mil cento e sete reais e
Fixo o valor do crédito BRUTO DO AUTOR em R$58.351,98
noventa e um centavos), sendo R$1.524,79 relativo à parte da
(cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e
reclamada e R$583,12 relativo à parte do segurado. O crédito
oito centavos) atualizado em 01/06/2017, sendo: R$58.351,98 de
devido à Previdência Social, decorrente da incidência do INSS
principal; R$0.00 de juros de mora.
sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
Do crédito do autor deverá ser retido o IR (R$230,23) e o INSS
(GPS)
Recte (R$1.246,63)
RECLAMANTE: JOSÉ COSME DO NASCIMENTO NETO
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$15.446,00
da condenação em R$3.991,07 (três mil novecentos e noventa e um
(quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais) atualizado em
reais e sete centavos), sendo R$2.744,44 relativo à parte da
01/06/2017, sendo: R$15.910,36 de principal; R$0.00 de juros de
reclamada e R$1.246,63 relativo à parte do segurado. O crédito
mora; R$464,36 de INSS recte.
devido à Previdência Social, decorrente da incidência do INSS
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
da condenação em R$1.799,35 (mil setecentos e noventa e nove
(GPS)
reais e trinta e cinco centavos) sendo R$1.334,99 relativo à parte da
RECLAMANTE: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA
reclamada e R$464,36 relativo à parte do segurado. O crédito
Fixo o valor do crédito BRUTO DO AUTOR em R$74.527,10
devido à Previdência Social, decorrente da incidência do INSS
(setenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos)
sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
atualizado em 01/06/2017, sendo: R$74.527,10 de principal;
(GPS)
R$0.00 de juros de mora.
RECLAMANTE: LUCIANO DA COSTA BATISTA
Do crédito do autor deverá ser retido o IR (R$241,14) e o INSS
Fixo o valor do crédito BRUTO DO AUTOR em R$101.241,79
Recte (R$1500,38)
(cento e um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e nove
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
centavos) atualizado em 01/06/2017, sendo: R$101.241,79 de
da condenação em R$3.991,07 (três mil novecentos e noventa e um
principal; R$0.00 de juros de mora.
reais e sete centavos), sendo R$2.744,44 relativo à parte da
Do crédito do autor deverá ser retido o IR (R$3.684,10) e o INSS
reclamada e R$1.246,63 relativo à parte do segurado. O crédito
Recte (R$5.650,95)
devido à Previdência Social, decorrente da incidência do INSS
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
da condenação em R$7.339,62 (sete mil trezentos e trinta e nove
(GPS)
reais e sessenta e dois centavos), sendo R$5.650,95 relativo à
RECLAMANTE: GILBERTO FERREIRA DE FREITAS
parte da reclamada e R$1.688,67 relativo à parte do segurado. O
Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$30.778,96
crédito devido à Previdência Social, decorrente da incidência do
(trinta mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e seis
INSS sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
centavos) atualizado em 01/06/2017, sendo: R$31.969,28 de
(GPS)
principal; R$0.00 de juros de mora; R$1190,32 de INSS recte.
RECLAMANTE: PEDRO MANUEL DE ABREU NETO
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
Fixo o valor do crédito BRUTO DO AUTOR em R$37.485,24 (trinta
da condenação em R$4.264,36 (quatro mil duzentos e sessenta e
e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro
quatro reais e trinta e seis centavos), sendo R$3.074,04 relativo à
centavos) atualizado em 01/06/2017, sendo: R$37.485,24 de
parte da reclamada e R$1.190,32 relativo à parte do segurado. O
principal; R$0.00 de juros de mora.
crédito devido à Previdência Social, decorrente da incidência do
Do crédito do autor deverá ser retido o IR (R$108,23) e o INSS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152255