3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Publicação: DJe 24/11/2011."
7934
cônjuge o direito de embargar, como terceiro, a penhora de cada
bem, para excluir a metade do seu valor. Em suma, a execução é
"EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO DA
imediata, a redução seria diferida. Verifica-se uma moratória
ESPOSA DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PELAS
forçada" (Direito de Família - Forense - 7ª ed., páginas. 183/184).
DÍVIDAS TRABALHISTAS. Os bens da meação somente são
(g.n.)
impenhoráveis quando houver prova contundente de que o cônjuge
meeiro não se beneficiou com os lucros auferidos na constância do
Assim, não há que se falar em liberação do quinhão correspondente
casamento (o que não se permite inferir pela mera alegação de
à meação da embargante do bem penhorado, mantendo-se
prestação laboral remunerada permissiva da aquisição do bem
integralmente o decidido na origem.
constritado), respondendo seus bens, assim, por dívidas
trabalhistas surgidas na vigência da união matrimonial. (TRT 3ª
Região - Proc. nº 00962-2008-037-03-00-4 AP - Ac. Turma Recursal
Insta salientar que a agravante não comprovou que seus bens
de Juiz de Fora - Relator Desembargador Heriberto de Castro -
estariam nas hipóteses previstas no artigo 1659, do Código Civil,
publicado em 29/04/2009)"
aplicado de forma subsidiária, de modo que sua meação estivesse
fora do alcance da execução, bem como que os frutos da sociedade
Pois bem. No convívio familiar a esposa do executado usufruiu os
não teriam revertido em favor do casal, ônus que lhe cabia, ainda
lucros da empresa, ainda que de forma indireta ou oculta. O
que necessário fosse a apresentação de Declaração de Imposto de
patrimônio se comunica e as dívidas contraídas obrigam os bens
Renda e extratos bancários, evidenciando a incomunicabilidade dos
comuns ao casal (artigo 790, inciso IV, do CPC).
valores nas contas do casal e da sociedade executada, cujos frutos
Ademais, observe-se que o direito da cônjuge-meeira à sua meação
presumivelmente beneficiaram a embargante.
se dá com a totalidade do patrimônio da sociedade conjugal,
devendo ser apurado como um todo, e não com relação a cada
Isso, pois, conforme salientou a origem, a escritura em que consta a
bem, isoladamente.
alegada sub-rogação foi redigida pelo tabelião com base na
Excluem-se das obrigações contraídas, apenas os bens adquiridos
declaração unilateral da embargante.
antes do casamento.
A propósito, ensina o Eminente jurista Orlando Gomes:
Embora a embargante alegue que "a aquisição do referido imóvel
ocorreu em SUBRROGAÇÃO a um outro imóvel, vendido
"Admitindo-se que não há meação antes de ser dissolvida a
anteriormente, que havia sido recebido em doação feita por uma
sociedade conjugal, a dedução só se torna viável ao se desfazer.
empresa (All Time) que tem seu genitor de sócio", não há qualquer
Não se difere para esse momento a execução da dívida, nada
documento nos autos que comprove suas alegações além da
justificando essa suspensão do exercício do poder de agressão do
declaração unilateral da embargante na Escritura Pública de Venda
credor. Exerce-o de logo, recaindo a apreensão judicial em qualquer
e Compra: "Pela outorgada compradora que me foi dito o imóvel
dos bens comuns do casal e, desse modo, efetivando-se a
objeto da presente foi adquirido com numerário exclusivo da
responsabilidade docônjuge que contraiu a dívida, mas se levará
mesma, de conformidade com o artigo 1.659, itens I e II, do Código
em conta o desfalque quando se dissolver a comunhão, momento
Civil Brasileiro, em SUB-ROGAÇÃO do bem particular dela
em que se imputará na meação do cônjuge responsável pela dívida
compradora..."
assim saldada o valor do bem que possibilitou seu pagamento. Esse
valor é do tempo em se efetuou, não o da redução da meação. Não
Ademais, o imóvel recebido em doação não era de seu genitor,
possuindo o cônjuge bens particulares, responderão, ao se
e sim da empresa doadora e nada consta na escritura sobre a
dissolver a sociedade conjugal, os bens comuns até o limite da
comunicação de patrimônio entre a referida doadora e o pai da
meação do cônjuge que contraíra a dívida. Penhoram-se, portanto,
embargante, tampouco sobre suposta antecipação de herança.
na sua totalidade, bens da comunhão sem que o outro cônjuge
possa se opor, salvo se constituem todo o patrimônio. Desse modo,
No caso em tela não há ofensa ao disposto nos incisos XXII e XXIII,
não se desnatura nem se modifica, o regime de comunhão,
do artigo 5º, da CF, visto que a expropriação ocorrida nos
alcançando-se o fim social da lei e eliminando-se dificuldades na
presentes, é prevista em Lei e está amparada em devido processo
aplicação do preceito. Inadmissível a orientação que assegura ao
legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153577