3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
4043
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Inconformadas com a r. sentença id. F0a231a, complementada pela
EDMUNDO FRAGA LOPES
decisão proferida em embargos de declaração, que julgou
Desembargador Relator
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem a
primeira reclamada e o reclamante.
A 1ª reclamada se insurge contra o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e contra o
deferimento de diferenças a partir de direitos reconhecidos em
, 17 de julho de 2020.
normas coletivas pertinentes a esta. Insurge-se contra o
deferimento da integração das comissões, horas extras e reflexos,
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
intervalo intrajornada e contra a gratuidade judiciária deferida ao
Diretor de Secretaria
demandante. Rebela-se contra a determinação de utilização do
IPCA-E para a atualização monetária, tecendo considerações sobre
Processo Nº RORSum-0011084-21.2019.5.15.0153
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
JOSIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO ESBER SANT ANNA(OAB:
191564-D/SP)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRIDO
JOSIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO ESBER SANT ANNA(OAB:
191564-D/SP)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
os critérios para a dedução das contribuições previdenciárias e
fiscais. Por fim, questiona a condenação em honorários de
sucumbência. Apresentou a reclamada, ainda, recurso
complementar, questionando a reversão da justa causa, o que foi
decidido somente após a oposição de embargos de declaração.
O reclamante aduz a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez
que foi indeferida a utilização de Ata de Audiência trazida de outro
processo. No mérito, busca o reconhecimento de que o tempo
despendido antes do início efetivo de trabalho era de 30 minutos e
não 15 como decidiu a origem, e que a jornada efetiva era muito
além daquela para a qual foi contratado, inclusive por causa das
panes nos equipamentos. Busca o deferimento de indenização por
Intimado(s)/Citado(s):
danos morais pela cobrança de metas, questionando, por fim, o que
- JOSIAS PEREIRA DA SILVA
foi decidido a respeito dos honorários sucumbenciais.
Há contrariedade a ambos os apelos.
A reclamada comprovou o regular preparo.
PODER JUDICIÁRIO
A controvérsia não foi submetida à d. Procuradoria Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho por ausência de hipótese regimental para tanto.
É o Relatório.
PROCESSO nº 0011084-21.2019.5.15.0153 (RORSum) 2
RECORRENTE: JOSIAS PEREIRA DA SILVA, ATENTO BRASIL
S/A
RECORRIDO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA, ATENTO BRASIL
S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
VOTO
Conheço dos recursos, pois há tempestividade e regular
representação processual, contando o apelo da reclamada com o
preparo regular.
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SILVA
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787
O apelo do reclamante será analisado de forma preferencial, por
conter questão prejudicial.
Recurso do reclamante