3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
3466
A 2ª reclamada recolheu tempestivamente as custas (Idb3b482) e o
FHA
depósito recursal (Idbedf4ba).
, 27 de julho de 2020.
Assim, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
ANESIA CRISTINA MIRANDA DA CUNHA
Diretor de Secretaria
PRELIMINAR DA RECLAMADA QUANTO À ILEGITIMIDADE DE
PARTE
Processo Nº RORSum-0011283-12.2019.5.15.0034
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
STOCKLER COMERCIAL E
EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA SQUILACE
BERTUCHI(OAB: 79226-D/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOAO BATISTA MOREIRA(OAB:
124139/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO TESSARINI BUZELI(OAB:
209635/SP)
RECORRIDO
ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI
LTDA
ADVOGADO
LUCAS NEPPI FORNAZERO(OAB:
349693/SP)
Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da
ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte
alega na petição inicial.
Deve-se examinar as condições da ação com abstração das
possibilidades no juízo de mérito.
Legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo
autor como devedor da relação jurídica material, não importando se
é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da
demanda.
Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide.
Intimado(s)/Citado(s):
A 2ª reclamada adota a teoria concretista do direito de ação,
- FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS
vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos
não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e
somente com ele deve ser analisado.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeita-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Além da preliminar acima apreciada, a 2ª reclamada recorre quanto
à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
PROCESSO nº: 0011283-12.2019.5.15.0034 (RORSum)
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
O presente processo encontra-se submetido ao rito sumaríssimo,
portanto, aplica-se ao caso o inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT,
que admite a substituição do Acórdão por certidão de julgamento e
caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de
RECORRENTE: STOCKLER COMERCIAL E EXPORTADORA
LTDA
RECORRIDOS: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS,
ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA
JUÍZA SENTENCIANTE: VANESSA CRISTINA SALOMÃO
Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, deixo de
apresentar relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O apelo e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos por
procuradores regularmente constituídos nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154133
Acórdão.
Assim, acerca da questão de mérito ventilada no apelo, mantenho a
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art.
895, § 1º, IV, da CLT, ressaltando que inexiste ofensa direta a
norma constitucional ou súmulas dos Tribunais Superiores.