3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
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monetária.
salário, férias + 1/3 e FGTS, até a devida integração".
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Após analisar fundamentadamente as pretensões, decidiu o Juízo
O Ministério Público do Trabalho ofertou parecer opinando pelo
"a quo" nos seguintes termos (g.n.):
conhecimento dos recursos e parcial provimento do apelo da obreira
"(...)
e não provimento do apelo do reclamado.(fl. 321).
Procede, desse modo, a integração da parcela "prêmio assiduidade"
É o relatório.
e "gratif L 6430 jun/2006" nas demais verbas contratuais, motivo
pelo qual condeno o reclamado, em decorrência da integração do
valor do "prêmio assiduidade" e "gratif L 6430 jun/2006" no salário,
ao pagamento de reflexos em 13º salários, férias com um terço,
VOTO
FGTS (8%), consideradas, para tanto, as parcelas vencidas a partir
ADMISSIBILIDADE
do marco prescricional (15/10/2013) e as parcelas vincendas, estas
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
enquanto persistir a habitualidade no pagamento da referida verba.
recursos.
Para o FGTS, aplicável a nova redação da Súmula 362 do C. TST.
Não há remessa necessária, haja vista que o valor arbitrado à
Condeno o reclamado, também, em decorrência da integração do
condenação (R$ 50.000,00 - fl. 675), ainda que ilíquido, teve sua
valor do "prêmio assiduidade" e "gratif L 6430 jun/2006" no salário,
expressão econômica ora analisada e encontra-se muito abaixo do
ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno
patamar previsto pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, consoante
pagos.
entendimento firmado na Súmula 303, I, "c", do TST.
(...)"
Considerando que o recurso da reclamante traz pedido de exclusão
Ora é evidente que a integração do "prêmio assiduidade" e da "gratif
dos honorários de sucumbência, a análise do recurso do reclamado
L 6430 jun/2006" na remuneração da autora reflete nas demais
é prejudicial à referida pretensão obreira, motivo pelo qual será
verbas contratuais, gerando diferenças dessas verbas. Nesse
analisado antes.
contexto, as expressões reflexos e diferenças são praticamente
RECURSO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
sinônimas.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
Ilustrando de forma prática:
PETITA
Verifica-se à fl. 97 (competência 04/2015) o pagamento do valor de
O reclamado alega que a sentença é extra petita sob argumento de
R$ 216,40 a título de 9,60 horas extras 50%, calculadas tendo por
que o Juízo "a quo" "extrapolando o que foi postulado, determinou a
base de cálculo o valor do salário base (R$ 2.848,04) acrescido do
integração do prêmio e da gratificação na remuneração autoral, mas
valor referente ao adicional de insalubridade (R$ 157,60), acrescido
ao invés de deferir os reflexos dessa integração nas verbas
do adicional de horas extras (50%):
indicadas na inicial, a sentença deferiu as "diferenças"." Assim,
R$ 2.848,04 + R$ 157,60 = R$ 3.005,64
requer "seja declarada a nulidade da sentença por ser EXTRA
R$ 3.005,64 : 200 = R$ 15,03
PETITA, com encaminhamento do feito à origem para ser proferida
R$ 15,03 = 50% = R$ 22,54
outra sentença sem o referido vício; ou caso esse tribunal continue
R$ 22,54 x 9,60 = R$ 216,40
julgando o feito, que adeque a sentença aos limites da lide e do
A integração do "prêmio assiduidade" e da "gratif L 6430 jun/2006"
pedido, deferindo, se o caso, apenas os "reflexos" oriundos da
na remuneração da autora gera reflexos nas horas extras,
integração do prêmio assiduidade e da gratificação de função da L.
tornando sua base de cálculo maior, sendo, assim, devida à
6430/06 nos vencimentos autorais sobre horas extras, adicional
autora a diferença entre o valor devido e o valor pago. ASSIM
noturno pagos, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS(8%), tendo em
TEMOS:
conta ausência de pedido expresso de pagamento de "diferenças"
DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA
dessas verbas em virtude de tal integração, tudo cf. arts. 161 e 492,
INTEGRAÇÃO DO VALOR DO "PRÊMIO ASSIDUIDADE" E
parágrafo único do CPC." (grifos no original).
"GRATIF L 6430 JUN/2006" NO SALÁRIO
Razão não lhe assiste.
- competência 04/2015 (fl. 97):
Requereu a autora na peça de ingresso: "b) A integração do prêmio
VALOR DEVIDO:
assiduidade e da gratificação de função (Lei Municipal 6.430/2006)
R$ 2.848,04 + R$ 157,60 + R$ 127,09 (prêmio assiduidade) + R$
na remuneração da reclamante com o pagamento de reflexos
341,76 (gratif L 6430 jun/2006) = R$ 3.474,49
vencidos e vincendos em horas extras, adicional noturno pago, 13º
R$ 3.474,49 : 200 = R$ 17,37245
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