3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1828
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por
Embargos de declaração de Id 2907660 apresentados pela
videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-
reclamada alegando que há omissão e contradição no Acórdão de
VPA-VPJ-CR nº 004/2020 deste Regional.
Id 063d735 quanto aos domingos e feriados em dobro, a aplicação
RESULTADO:
do item III da Súmula 85 do TST e ao índice utilizado para fins de
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
atualização monetária. Prequestiona matérias.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Manifestação da parte contrária sob Id 36f5cbd.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
É o relatório.
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
VOTO
Conheço, eis que atendidas as exigências legais.
No mérito, acolho parcialmente.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Sustenta a embargante que há omissão no acórdão quanto à
Juíza Relatora
exclusão do pagamento em dobro do labor aos domingos e
CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2020.
feriados, uma vez que embora tenha reconhecido o pagamento de
horas extras com o adicional de 100% em razão do labor aos
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
domingos e feriados não compensados, excluiu apenas o
pagamento dos feriados.
Razão lhe assiste.
Processo Nº ROT-0010313-10.2018.5.15.0143
Relator
LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
RECORRENTE
ERICSSON GESTAO E SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RECORRIDO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO
FERNANDO FIORI SOARES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
ELTON ROGERIO
FRANCISCON(OAB: 305674/SP)
Passa-se a sanar a omissão, para constar do julgado à fl. 910, o
que segue:
"Em relação aos domingos e feriados laborados, os controles de
pagamento apresentam a quitação de horas extras com adicional de
100% (Id 1a78b5f), assim como os cartões de ponto. Assim, por
exemplo, quando houve o labor no feriado de 21/04/2015, constou
pagamento de montante relacionado a essa rubrica no controle (Id
5bf3c29, fl. 339). Assim, cabia ao reclamante apontar, ainda que por
amostragem, diferenças devidas nesse aspecto (art. 818, I, da
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FIORI SOARES DE ALMEIDA
CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ademais,
verifico que já na inicial, o reclamante afirmou que tinha folga
aos domingos. Acolho o apelo, no ponto, para excluir da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação a dobra relativa ao labor aos domingos e
feriados".
A embargante alega, ainda, que há omissão no acórdão quanto ao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO-PJE
item III da Súmula 85 do TST.
PROCESSO Nº: 0010313-10.2018.5.15.0143 - 2ª CÂMARA
Razão não lhe assiste.
EMBARGANTE: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE
Isto porque o acórdão foi expresso em manter a r. sentença quanto
TELECOMUNICACOES LTDA
à invalidade do acordo de compensação em razão da prática
EMBARGADO: ACÓRDÃO Id 063d735
habitual de horas extras, deferindo o pagamento de horas extras,
por haver reconhecido o aludido acordo como "nulo, nos termos
da Súmula 85 do TST".
Assim, considerando-se que como "horas extras" se entende "hora
acrescida do adicional", corolário lógico, é que não foi deferido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154336