3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1820
Contrarrazões pela reclamada (Id4693920).
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo
Diretor de Secretaria
prosseguimento do feito, ressalvando direito de ulterior
manifestação.
Processo Nº RemNecRO-0011366-22.2017.5.15.0091
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
MAGDA ISABEL CASTIGLIA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SARTORI(OAB:
239627/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
MAGDA ISABEL CASTIGLIA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SARTORI(OAB:
239627/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
Isenção da reclamada quanto ao pagamento das custas e à
realização de depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do
Decreto-Lei nº 779/69).
A reclamante é isenta de recolhimento de custas e de depósito
Intimado(s)/Citado(s):
recursal.
- MAGDA ISABEL CASTIGLIA
Não obstante a r. decisão de piso tenha arbitrado um valor à
condenação no importe de R$10.000,00, a cautela exige o
conhecimento da remessa oficial, uma vez que a condenação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
abrange parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer afronta ao
entendimento expresso na Súmula nº 303 do C. TST.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, pois
PROCESSO nº: 0011366-22.2017.5.15.0091 (RemNecRO)
preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
REMESSA NECESSÁRIA / RECURSO ORDINÁRIO (11027)
admissibilidade, bem assim da remessa oficial.Pondero que o apelo
RECORRENTES:FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
voluntário da reclamada e a remessa oficial serão analisados em
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA -
conjunto.
SP,MAGDA ISABEL CASTIGLIA
RECORRIDOS: MAGDA ISABEL CASTIGLIA, FUNDAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DAS NORMAS
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
EXPRESSAS NA LEI N. 13.467/2017
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
Tendo em vista que está em vigor, desde 11/11/2017, a Lei n.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
13.467/2017, a qual inseriu na CLT novos dispositivos alterando
JUIZ SENTENCIANTE: PAULO B. C. DE ALMEIDA PRADO
regras de direito material e processual do trabalho, e sendo esta
BAUER
reclamatória proposta em data anterior à vigência do novo texto
legal, fixo as seguintes ponderações acerca das normas regentes
que serão levadas em conta na apreciação das pretensões
deduzidas na presente demanda:
Trata-se de remessa necessária e recursos ordinário das partes
No que respeita às regras de direito material, as inovações
contra a r. sentença (Idb023979) que julgou parcialmente
legislativas só devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em
procedentes os pedidos formulados na inicial.
curso após 11/11/2017, respeitados eventuais direitos adquiridos
A reclamada insurge-se em suas razões recursais (Ide3f7bfe),
(CF, artigo 5º, XXXVI) e para alcançar atos e fatos ocorridos após
pugnando pela análise dos seguintes tópicos: adicional noturno,
essa mesma vigência, visto que o art. 912 da CLT estabelece que
honorários advocatícios.
as regras imperativas terão aplicação imediata às relações
Insurge-se a reclamante em razões recursais (Ideb3fc0b),
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal sobre as horas extras
Consolidação. Isso significa que a lei nova não incide sobre as
e reflexos.
relações jurídicas e fatos já consumados por se tratarem de ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154432