3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.867).
22110
- ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Não obstante formulados pedidos líquidos na inicial, esclarece-se
desde logo que tais valores lá expressos não vinculam a execução.
Assim, os títulos ora deferidos deverão ser apurados em regular
PODER JUDICIÁRIO
liquidação de sentença, mediante a apresentação de memória
JUSTIÇA DO TRABALHO
discriminada de cálculos, ocasião em que serão computados os
juros e correção monetária, na forma da lei e das Súmulas 200 e
381 do TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e723273
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – Dispensado o relatório (art. 852-I, caput, da CLT).
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais, o Juízo da Vara do
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho de Tatuí/SP rejeita as preliminares arguidas nas defesas
das rés e julga procedentes em parte os pedidos deduzidos por
CLÁUDIO BRAUNA DOS SANTOS em face de ENERGEC
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ELEKTRO REDES S.A.,
1. Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia:
para condená-las (a 2ª delas subsidiariamente) ao pagamento dos
títulos discriminados nos itens "3.2" a "3.15" da petição inicial,
correção monetária e juros de mora.
Honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, no valor
de R$500,00.
A 1ª ré suscitou tal matéria deixando, entretanto, de ofertar qualquer
contrariedade à alegação preambular de que, no âmbito da
empresa ou da respectiva entidade sindical, não existe a referida
Ratifico a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita.
Dedução de valores que venham a ser eventualmente satisfeitos,
por iguais títulos, no MM. Juízo da Recuperação Judicial, na forma
da fundamentação.
Comissão de Conciliação.
De todo modo, a ementa a seguir transcrita, extraída da obra
“Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 35ª ed., 2005, Editora
Impetus Ltda, Niterói, RJ, p. 106/107, traduz corrente jurisprudencial
Custas pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor
da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
dominante acerca da não obrigatoriedade de submissão do litígio
trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia:
Intimem-se.
TATUI/SP, 12 de agosto de 2020.
SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011364-06.2019.5.15.0116
AUTOR
CLAUDIO BRAUNA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOAO MACHADO JUNIOR(OAB:
148450/SP)
RÉU
ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RÉU
ENERGEC ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JOAO JULIO MAXIMO(OAB:
217220/SP)
“RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SUBMISSÃO
PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
INTERSINDICAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO
EM JUÍZO. Requisito de procedibilidade, previsto no art. 625-d,
caput, da CLT, superado e prejudicado. Ajuizamento de reclamação
trabalhista plenamente justificado. Sendo infrutífera, em juízo, a
primeira tentativa conciliatória entre as partes, conforme ata de
audiência nos autos, resta totalmente superado o requisito de
procedibilidade de demanda trabalhista previsto no art. 625-d,
caput, da CLT. Nessa ordem, o principal objetivo da comissão de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEKTRO REDES S.A.
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conciliação prévia intersindical – o de conduzir as partes à
composição (CLT, arts. 625-a, 625-d, § 2º, e 625-e) – perde