3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
SHIELD SEGURANCA - EIRELI
LUDMILA GOMES FREITAS
BALDUSSI(OAB: 438916/SP)
JOAO PEDRO LEAO ALVARENGA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
KIMINAY SANTOS DEL REY
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
MARISA PAULA DE OLIVEIRA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
ROGERIO LEAO
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
EDSON DE SOUZA DUQUE
YURI DE CARVALHO FEROLLA(OAB:
192363/MG)
LEONARDO MOTA GOVEIA(OAB:
189905/MG)
ELISABETH GOMES FREITAS
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
CHIARA FERNANDA DA SILVA
MORAES
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
CRISTIANO APARECIDO AMBROGI
FORTES
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
EDMILSON PEREIRA BARBOZA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
EDNALDO RODRIGUES DA SILVA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
ALFREDO NAZARENO DE OLIVEIRA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
ALMIR AUGUSTO DA SILVA
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
ANTONIO BATISTA ALVARENGA
NETO
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
ADRIANA LEONCINI
LUIZ ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 338222-D/SP)
3851
Decerto, possível a isenção do recolhimento das custas, em se
tratando de pessoa jurídica, em condições específicas, o que alguns
julgados desta Corte estão acolhendo, o depósito recursal não
poderia estar compreendido na isenção, já que tem natureza de
garantia da execução e não de mera taxa judiciária.
Contudo, o recurso ordinário patronal foi interposto, quando
vigentes as disposições da Lei 13.467/2017. Neste sentido, os
parágrafos 9º e 10 do o art. 899 da CLT passaram a dispor da
seguinte forma:
“§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Verifica-se da nova redação do art. 790, § 4º, da CLT, que o
benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
De fato, a norma expressa no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta
Magna de 1988 é clara ao dispor que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem”, estando, portanto,
referido direito atrelado à robusta comprovação insuficiência de
recursos pela parte, a ser rigidamente observada, acerca da
dificuldade financeira que diz atravessar.
O deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça,
especificamente no tocante às pessoas jurídicas, nesta
Especializada, depende de comprovação cabal do estado de transe
financeiro, de indisponibilidade de recursos em caixa, o que não foi
idoneamente levado a cabo, 'in casu', pela recorrente.
Nesse sentido o inciso II da Súmula 463, do C. TST:
“463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
Intimado(s)/Citado(s):
em 12, 13 e 14.07.2017
- SHIELD SEGURANCA - EIRELI
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
PODER JUDICIÁRIO
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
DESPACHO
arcar com as despesas do processo.”
Não obstante, nos presentes autos, embora haja a alegação de
JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155264
comprovação de miserabilidade da reclamada, não foram juntados