3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
AMADEU PEREIRA DA SILVA FILHO
BRUNA MARA BRITEZ DA
SILVA(OAB: 323520/SP)
VAPORT SERVICE LTDA - EPP
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE
MOURA(OAB: 248927/SP)
AMADEU PEREIRA DA SILVA FILHO
BRUNA MARA BRITEZ DA
SILVA(OAB: 323520/SP)
VAPORT SERVICE LTDA - EPP
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE
MOURA(OAB: 248927/SP)
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
RUBENS FALCO ALATI FILHO(OAB:
112793/SP)
4685
FARMACEUTICOS LTDA, não se conforma com a responsabilidade
pelo acidente e prequestiona a matéria (ID 9b65997)
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas ID
7f8edec a 42a76ca.
O reclamante espera reforma quanto à estabilidade acidentária (e
parcelas decorrentes), indenização por danos morais, honorários
periciais e advocatícios (ID fb83a88).
Contrarrazões ID dc230e0, 61f06b9 e 61f06b9.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMADEU PEREIRA DA SILVA FILHO
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão ID ba280c7, que acolheu a preliminar de cerceamento de
JUSTIÇA DO TRABALHO
defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva da
testemunha Rafael Nascimento e prolação de nova sentença como
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010186-50.2018.5.15.0118
RECURSO ORDINÁRIO
entender de direito (de Relatoria do Exmo. Desembargador
HAMILTON LUIZ SCARABELIM, cujo processo foi distribuído para
esta Relatora tendo em vista a sua aposentadoria).
1º RECORRENTE: VAPORT SERVICE LTDA - EPP.
2º RECORRENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
É, em síntese, o relatório.
FARMACEUTICOS LTDA.
3º RECORRENTE: AMADEU PEREIRA DA SILVA FILHO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA
JUIZ(A) SENTENCIANTE: PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY
ale
VOTO
Conheço dos recursos (em parte o da primeira reclamada, exceto
quanto à responsabilidade da segunda ré, porque defende direito
alheio em nome próprio, o que não é permitido pela legislação
processual, salvo exceções, conforme previsto no artigo 18, do
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litigantes em face
da r.sentença ID 0d6ea2c, que concluiu pela procedência parcial
CPC/2015), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
dos pedidos.
A primeira reclamada VAPORT SERVICE LTDA - EPP, espera
RECURSO COMUM AOS RECORRENTES
reforma quanto à indenização por danos morais e responsabilidade
da segunda ré, suscitando a litigância de má-fé do autor (ID
876dfdc).
DO ACIDENTE DE TRABALHO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas ID
40027 a cc2bd1b).
O juízo de origem reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho
típico que vitimou de queimadura de 1º e 2º graus o antebraço
A segunda reclamada CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155391
direito do reclamante, afastando-o de suas atividades, sem