3057/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
5090
PODER JUDICIÁRIO
Relator(a).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Votação unânime.
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
PROCESSO N.º 0010520-69.2017.5.15.0005
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECURSO ORDINÁRIO
Desembargadora Relatora
RECORRENTE : FABIO FERNANDO MOLINA
[aafv]
RECORRIDOS : INDUSTRIA E COMERCIO MADEIRA JR EIRELI,
JOSE ROBERTO AMOR, ANA CRISTINA CONSALTER AMOR, G
M AGROPECUARIA COMERCIAL F LTDA - ME, LEANDRO JOSE
PIROLO AMOR, BARBARA DE CASSIA PIROLO AMOR,
ROBERTA MARIA PIROLO AMOR
Votos Revisores
ORIGEM : 1A VARA DO TRABALHO DE BAURU
, 11 de setembro de 2020.
JUIZ SENTENCIANTE : ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE
LIMA
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010520-69.2017.5.15.0005
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
FABIO FERNANDO MOLINA
ADVOGADO
JOAO VITOR PETENUCI
FERNANDES MUNHOZ(OAB:
314629/SP)
ADVOGADO
ANDREZA BIANCHINI TRENTIN(OAB:
254238/SP)
ADVOGADO
JOAO POPOLO NETO(OAB:
205294/SP)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRA JR EIRELI
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
ROBERTA MARIA PIROLO AMOR
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
LEANDRO JOSE PIROLO AMOR
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
BARBARA DE CASSIA PIROLO
AMOR
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
ANA CRISTINA CONSALTER AMOR
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
G M AGROPECUARIA COMERCIAL F
LTDA - ME
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
RECORRIDO
JOSE ROBERTO AMOR
ADVOGADO
WILLIAM RICARDO MARCIOLLI(OAB:
250573/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO AMOR
Inconformado com a r. sentença (id: ad00722), que julgou
PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista,
recorre o reclamante (id:3f69b91) pugnando pela reforma no que
pertine à ausência de condenação da ré à reintegração e
indenização por danos morais.
Dispensado do preparo..
Dispensada a manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, na
forma regimental insculpida no art. 111 do dispositivo.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os seus
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
1. REINTEGRAÇÃO
O reclamante não tem razão quando insiste que houve dispensa
discriminatória, nenhum reparo merecendo a r.sentença, que
mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, abaixo
transcritos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156249