3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
ADVOGADO
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil
1401
JOAO PAULO COSTA(OAB:
139707/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO
reais).
Dê-se ciência desta decisão à autoridade tida por coatora.
Campinas, 24 de setembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c91cf
proferida nos autos.
Processo Nº MSCiv-0006040-58.2020.5.15.0000
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
IMPETRANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE PIRACICABA
TERCEIRO
MICHELLE DAGUANO DE SOUZA
INTERESSADO
MELLO
ADVOGADO
JURANDIR JOSE DAMER(OAB:
215636/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
2ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 2ª SDI
Processo: 0009219-97.2020.5.15.0000 MSCiv
IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL
lst
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DAGUANO DE SOUZA MELLO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO
HENRIQUE ZANON AIELLO - advogado do reclamante nos autos
originários -, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho de Jaboticabal, nos autos da reclamação trabalhista n°
10852-95.2016.5.15.0029, alegando abuso de poder e ilegalidade
no ato coator que condenou os patronos de forma solidária ao
CAMPINAS/SP, 25 de setembro de 2020.
pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do
reconhecimento de lide simulada.
ANA LUCIA QUAIATE PEREIRA CARDOSO
Alega que os advogados não se submetem a tal penalidade, nos
Assessor
termos do art. 77, §6° do CPC, aplicando-lhes, somente, eventual
responsabilidade a ser apurada pelo órgão de classe.
GABINETE DO DESEMBARGADOR ORLANDO
AMÂNCIO TAVEIRA - 2ª SDI
Notificação
Pleiteia liminar para suspender o prazo do Recurso Ordinário até a
análise de mérito deste mandamus e que, ao final, seja concedida a
segurança, em caráter definitivo.
Analiso.
Processo Nº MSCiv-0009219-97.2020.5.15.0000
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
IMPETRANTE
GUSTAVO HENRIQUE ZANON
AIELLO
ADVOGADO
PAULA LACERDA HENN(OAB:
314224/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE JABOTICABAL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
CANDELORO MAQUINAS
INTERESSADO
INDUSTRIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156889
Nos termos dos arts. 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de
segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não
amparado por outra ação ou recurso.
In casu, como adverte o próprio impetrante, a decisão impugnada
trata-se de uma sentença que não comporta revisão pela via
mandamental, uma vez que há recurso próprio para enfrentar o
tema.
Tampouco se mostra processualmente possível o manuseio do writ