3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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CUSTOS LEGIS
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
149774/SP)
WALDEMIR APARECIDO SOARES
JUNIOR(OAB: 279702/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE JABOTICABAL
FLAVIANO RODRIGUES(OAB:
202094/SP)
ELIO NEVES
CLAUDIO SICHIERI FILHO(OAB:
226910/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE TAQUARITINGA
JEDER BETHSAIDA BARBOSA(OAB:
188352/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE DOBRADA
JEDER BETHSAIDA BARBOSA(OAB:
188352/SP)
RUBENS GERMANO
JOSE EDUARDO CORREA DA
SILVA(OAB: 159696/SP)
ABEL BARRETO
DANIEL CISCON(OAB: 272847/SP)
FRANCO VALENTIM PEREIRA(OAB:
341525/SP)
EDUARDO PORFIRIO
DANIEL CISCON(OAB: 272847/SP)
MARCOS EMANUEL LIMA(OAB:
123124/SP)
FED.EMP.RURAIS ASSALARIADOS
DO ESTADO DE SAO PAULO
DANIEL CISCON(OAB: 272847/SP)
GERUSA ANDREA MOREIRA(OAB:
67393/PR)
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE GUARIBA-SP
JEDER BETHSAIDA BARBOSA(OAB:
188352/SP)
ADAO APARECIDO ALVES
DANIEL CISCON(OAB: 272847/SP)
JOSE CARLOS FELICIANO
MOREIRA(OAB: 62272/PR)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
821
DE SAO PAULO, ELIO NEVES, APARECIDO BISPO, RUBENS
GERMANO, EDUARDO PORFIRIO, ABEL BARRETO, ADAO
APARECIDO ALVES, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS
DE GUARIBA-SP, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
DOBRADA, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
TAQUARITINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE JABOTICABAL
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Inconformadas com a r. sentença de id nº 3481f56, proferida pela
MM. Juíza Dra. Mila Malucelli Araujo, complementada pela decisão
de id nº dcd3479, recorrem os autores e o 2ª réu, com as razões de
id nº. e394c10 e a31fc10.
Os autores alegam, em preliminar, que devem ser mantidos os
efeitos da tutela de urgência até o trânsito em julgado e declarada a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento "extra
petita", bem como por violação do princípio da contradição e erro
material. Postula ainda seja afastada a ilegitimidade de parte do
Sindicato dos Empregados Rurais de Barra Bonita. No mérito,
alegam que deve ser julgada procedente a ação, uma vez
demonstrado que os membros da diretoria da Federação recorrida
não são integrantes da categoria profissional de empregados rurais,
bem como a irregularidade do quadro associativo da Federação,
Conselho de Representantes.
O 2º réu, Elio Neves, alega que deve ser reconhecida a perda de
objeto da ação com a extinção do processo, sem exame do mérito,
em relação ao recorrente.
Contrarrazões de id nº. 90879cc, a595f68, 260ed25 e 2752497.
Opinou a D. Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso ordinário dos Sindicatos autores; e pelo não conhecimento
- ADAO APARECIDO ALVES
do recurso adesivo do réu Élio Neves, caso conhecido, opina pelo
seu não provimento (id nº 3c73821).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
PROCESSO nº 0012080-77.2016.5.15.0006 (ROT)
RECURSO DOS AUTORES.
1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
PRELIMINARES.
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS.
DE BARRA BONITA, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS
Postulam os autores sejam restaurados os efeitos da tutela de
DE JAU, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE IGARACU
urgência deferida e posteriormente cassada, até o trânsito em
DO TIETE, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
julgado do presente feito, atribuindo-se efeito ativo ao presente
ITAPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
recurso ordinário, em virtude do evidente risco de dilapidação de
FERNANDOPOLIS
patrimônio da Federação-Recorrida pela atual gestão administrativa.
RECORRIDO: FED.EMP.RURAIS ASSALARIADOS DO ESTADO
Razão não lhes assiste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158062