3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
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escudo mas, na realidade, pretende revolver a temática discutida e
dezembro de 2015.
decidida no acórdão, o que não é pertinente pela via declaratória.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do
Assinalo que melhor sorte não socorre o reclamado quanto à
TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)
alegada omissão. As questões relacionadas à equiparação salarial
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
foram devidamente enfrentadas, nos termos postos na controvérsia.
Relator:Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Novamente sua irresignação tem a ver com a valoração probatória,
Desembargador do TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE
que resultou em interpretação contrária aos seus interesses.
AZEVEDO
Por fim, na questão da correção monetária, o banco age de má-fé.
Desembargador do TrabalhoMANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
A decisão embargada seguiu estritamente a determinação
Convocado para prestar auxílio, consoante § 2º do artigo 8º da RA
constante na ADC 58 - não aquela invocada nos embargos, mas
006/2019 e PROAD nº 6998/2019, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo
sim a que lhe foi posterior, na qual o Ministro Relator explicita a
Oliveira Dias.
desnecessidade de suspensão total de todos os processos que
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
versam sobre o assunto. A ressalva por ele lavrada, inclusive, foi
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
adotado no acórdão embargado, não havendo nenhuma omissão.
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Rejeito, assim, ambos embargos opostos.
Relator.
O reclamado interpôs recurso com finalidade meramente
procrastinatória, invocando falsamente que o acórdão teria
descumprido decisão vinculante do STF quando, na realidade, a
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
decisão colegiada foi proferida de forma consonante com a ADC.
Relator
Mais do que isso, postulou providência já refutada pelo próprio
relator do processo, procedendo de modo temerário no feito,,
incidindo no disposto nos incisos IV e VII, do art. 793-B, da CLT.
Condeno, pois, o banco reclamado a pagar a multa de 2% (dois por
cento) do valor corrigido da causa, ao embargado, pela prática de
CAMPINAS/SP, 26 de outubro de 2020.
litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, decido conhecer dos embargos opostos por
PAULO RENATO MARTINS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada,
e condenando o banco reclamado a pagar a multa de 2% (dois por
cento) do valor corrigido da causa, ao embargado, pela prática de
litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Processo Nº ROT-0011204-43.2017.5.15.0021
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
RECORRENTE
JOALDO JAKSON SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO SCALZONI
JUNIOR(OAB: 173192/SP)
RECORRIDO
rogefran industria de maquinas
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE
PALMEIRA(OAB: 135570/SP)
RECORRIDO
AGUIA DE OURO SERVICOS DE
PORTEIROS S/C LTDA - ME
ADVOGADO
GIOVANA ALEXIA DE SALLES(OAB:
414887/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIA DE OURO SERVICOS DE PORTEIROS S/C LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Em sessão realizada em 20/10/2020, a 4ª Câmara (Segunda
JUSTIÇA DO TRABALHO
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158329
PROCESSO nº 0011204-43.2017.5.15.0021 (ROT)
RECORRENTE: JOALDO JAKSON SILVA DE OLIVEIRA