3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
4815
Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Maria Inês Correa de
PROCESSO Nº 0010466-26.2017.5.15.0063
Cerqueira Cesar Targa (Relatora e Presidente Regimental), Juíza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ana Paula Alvarenga Martins e Juiz Sérgio Milito Barêa
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
(convocados para compor o "quorum", nos termos do Ato
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
Regulamentar GP nº 009/2019).
ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 8ad3037
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte
Votação unânime.
reclamada em face do Acórdão de ID. 8ad3037.
Sustenta a parte embargante, no ID. 223fd82, que o julgado foi
omisso, pois não enfrentou a questão da prova dividida nem a
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
divergência jurisprudencial invocada pela recorrente em suas
Desembargadora Relatora
razões de recurso ordinário, no tópico referente ao intervalo
CAMPINAS/SP, 23 de outubro de 2020.
intrajornada e, ainda, por violar e ser contraditório ao art. 879, § 7º,
da CLT quanto ao índice de correção monetária aplicável.
CLAUDIA CORREA BARROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010466-26.2017.5.15.0063
Relator
SERGIO MILITO BAREA
RECORRENTE
DALVA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO VIEIRA
GUIMARAES(OAB: 288286-D/SP)
ADVOGADO
EVANDRO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 299613/SP)
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RECORRIDO
DALVA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO VIEIRA
GUIMARAES(OAB: 288286-D/SP)
ADVOGADO
EVANDRO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 299613/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
Manifestação da reclamante no ID. 4390cb0.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
A embargante alegou que a prova foi dividida e que as testemunhas
da reclamante tiveram depoimentos discrepantes entre si quanto ao
tempo de intervalo, bem como a autora teria prestado depoimento
divergente do que alegou na inicial, o que não foi considerado.
Insistiu na juntada e validade dos espelhos de ponto para
comprovar a jornada.
O v. acórdão tratou do tema, nos seguintes termos:
É devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada,
mas não nos moldes estabelecidos em sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA PAULA DE OLIVEIRA
Ficou comprovado pela prova oral que a reclamante não usufruía de
intervalo intrajornada mínimo. As testemunhas da autora foram
claras ao afirmar que o intervalo gozado era entre 10 e 20 minutos,
PODER JUDICIÁRIO
afastando os cartões de ponto neste particular.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A decisão de origem merece reforma para ficar em consonância
com o entendimento consubstanciado nos incisos I e III da Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158329