3138/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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hipossuficiente na relação empregatícia, mormente quando está
situação que perdurou por mais de 1 ano.
com problemas de saúde, sair mais prejudicado, ficando sem
Não obstante a licitude da conduta patronal de obstar o retorno do
perceber salário e benefício previdenciário.(TRT-2 - RO:
autor ao trabalho para proteger seu direito à saúde (arts. 6º e 196
00017933520125020466 SP 00017933520125020466 A28,
da CF), a alta previdenciária exige o pagamento de salários, o que
Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento:
não ocorreu, relegando ao obreiro a uma situação de penúria e
05/03/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015)“
desamparo, a contrario sensu do determinado no art. 476 da CLT,
No entanto, deve-se ressaltar também que, obtida a alta
pois, não se tratando de licença não remunerada, só podem caber
previdenciária, o empregado tem o dever de se reapresentar no
salários contratuais.
trabalho, sob pena de restar caracterizado o abandono do emprego.
Assim, tem-se por configurado o nexo causal entre a conduta da
No caso dos presentes autos, apesar da empresa ter alegado que o
reclamada e o dano causado ao reclamante, que, inegavelmente,
obreiro não se apresentou para o trabalho, os atestados médicos
causou-lhe prejuízos em sua esfera moral, tornando devida uma
acostados às fls. 19/21 comprovam que o médico da empresa
compensação pecuniária, diante da natural angústia pela falta de
considerou o reclamante inapto para o exercício da função que
trabalho e dos correspondentes salários.
desempenhava anteriormente, impedindo-o, portanto, de retornar ao
Neste sentido é a diretriz do C. TST para situação análoga à destes
labor.
autos:
Portanto, tenho por comprovados os fatos alegados na inicial, ou
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
seja, que após a alta previdenciária a reclamada não permitiu o seu
RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
retorno ao trabalho, uma vez que o médico da empresa o
- LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE
considerou inapto, permanecendo o obreiro no que se
LABORAL - INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR
convencionou denominar de “limbo jurídico-previdenciário”, motivo
INVALIDEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PENDÊNCIA
pelo qual, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao
DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO PAGAMENTO DE
pagamento da indenização correspondente com os seguintes
SALÁRIO OU READAPTAÇÃO DA FUNÇÃO - LESÃO MORAL -
parâmetros, nos limites do pedido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A Corte regional
- período de 24/10/2019 (pedido) à 21/09/2020 (véspera do retorno
assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário
ao emprego);
compreendido entre o deferimento da aposentadoria por invalidez
- salários contratuais do período;
da reclamante e a cessação do seu benefício previdenciário, a
- férias acrescidas com 1/3;
reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco
- 13º salários;
autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do
- depósitos do FGTS.
trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente
Improcedem os pedidos de reflexos em multa de 40% do FGTS e
exercida; do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente
aviso prévio, uma vez que o contrato permanece vigente.
da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação
por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi
Indenização por dano moral
negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em
O autor afirma que o reclamado ao não autorizar seu retorno ao
desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários
trabalho ou pagar seus salários mesmo após a alta previdenciária,
devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a
praticou ato ilícito e causou abalo de ordem moral, razão pela qual
conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico
requer o pagamento de indenização por danos morais.
previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos
O reclamado não apresentou impugnação específica.
direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos
Pois bem.
valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional,
O dano moral decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão,
notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no
culposa ou dolosa, o que impõe a obrigação da reparação, fundada
mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da
no princípio geral da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do
trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de
Código Civil e 5º, V e X, da CF).
sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao
Como analisado no tópico supra, o reclamante permaneceu em
deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e
limbo jurídico, sem receber benefício previdenciário ou salário,
constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à
sendo impedido de retornar ao trabalho pela recusa do empregador,
trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido
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