3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 18 de janeiro de 2021.
MERCIO HIDEYOSHI SATO
19554
2o. da Resolução Administrativa TST 1.470/2011 e artigo 883-A da
CLT.
Juiz(íza) do Trabalho
EMU
PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 18 de janeiro de 2021.
MERCIO HIDEYOSHI SATO
Processo Nº ATOrd-0010784-61.2016.5.15.0057
AUTOR
ROGERIO CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO
SIDNEI SIQUEIRA(OAB: 136387/SP)
RÉU
NAIR MARTINS DE SA - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
CONCRELAJE DE PRESIDENTE
EPITACIO ARTEF DE CIM LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
COSMO MARTINS
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
NAIR MARTINS DE SA
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
COSMO MARTINS - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO CAVALCANTI DA SILVA
Juiz(íza) do Trabalho
EMU
Processo Nº ATOrd-0010784-61.2016.5.15.0057
AUTOR
ROGERIO CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO
SIDNEI SIQUEIRA(OAB: 136387/SP)
RÉU
NAIR MARTINS DE SA - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
CONCRELAJE DE PRESIDENTE
EPITACIO ARTEF DE CIM LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
COSMO MARTINS
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
NAIR MARTINS DE SA
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
RÉU
COSMO MARTINS - ME
ADVOGADO
GABRIEL COIADO GALHARDE(OAB:
313780/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- CONCRELAJE DE PRESIDENTE EPITACIO ARTEF DE CIM
LTDA - ME
- COSMO MARTINS
- COSMO MARTINS - ME
- NAIR MARTINS DE SA
- NAIR MARTINS DE SA - ME
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5fd1f
proferida nos autos.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
JUSTIÇA DO
Considerando que não houve comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária e diante das diretrizes contidas na
INTIMAÇÃO
decisão homologatória do acordo, iniciem-se,de imediato, os atos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5fd1f
de execução. Assim, o feito deve prosseguir em seus ulteriores
proferida nos autos.
termos, com a penhora de bens, tantos quantos bastem ao
DECISÃO
pagamento da dívida, iniciando com ordem de apreensão de ativos
Vistos.
financeiros existentes em nome do(a) executado(a), nos termos das
Considerando que não houve comprovação do recolhimento da
diretrizes contidas no artigo 3º. do Provimento GP-CR 10/2018.
contribuição previdenciária e diante das diretrizes contidas na
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a execução é
decisão homologatória do acordo, iniciem-se,de imediato, os atos
processada de ofício (artigo 114, VIII, da Constituição Federal),
de execução. Assim, o feito deve prosseguir em seus ulteriores
devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive, se
termos, com a penhora de bens, tantos quantos bastem ao
necessário, com a instauração do incidente de desconsideração da
pagamento da dívida, iniciando com ordem de apreensão de ativos
personalidade jurídica (artigo 855-A da CLT.
financeiros existentes em nome do(a) executado(a), nos termos das
A inclusão do(s) devedor(es) no BNDT (Banco Nacional de
diretrizes contidas no artigo 3º. do Provimento GP-CR 10/2018.
Devedores Trabalhistas) e no sistema Serasa está vinculada à
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a execução é
implementação das condições estabelecidas nos parágrafos 1o. e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161970